Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5228333-88.2024.8.21.0001/RS
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809)
RÉU: ANTONIO MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000)
DESPACHO/DECISÃO
A parte ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS peticionou (evento 102, PET1), requerendo a substituição processual no polo ativo da demanda. Ressalta-se que, por um equívoco no cadastramento do polo ativo em momento inicial do processamento, chegou a constar SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo o polo ativo ocupado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A peticionária alega ter se tornado a nova titular do crédito que originou esta ação. Anexou o “Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças”, bem como os respectivos instrumentos de procuração.
Com a transferência do crédito é necessária a regularização para que a parte que detém o direito material figure no polo ativo.
Diante do exposto, defiro o pedido de sucessão processual.
Proceda à retificação da autuação para fazer constar como parte autora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 30.366.204/0001-01, em substituição a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Cadastrem-se os novos procuradores indicados.
Deferida a conversão em Execução de Títulos - evento 90, DESPADEC1, proceda-se à alteração.
Após, cite-se a parte executada por mandado para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC).
Na inércia da parte devedora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade, caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, §1º, do CPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915 do CPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Desde já, defiro a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, a qual pode ser extraída diretamente no sistema EPROC, pela parte exequente, ficando sob responsabilidade desta o registro e a comunicação, sob as penas do § 5º de referido dispositivo legal.