Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026918-91.2024.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: TIAGO SANGALLI TRONCO
ADVOGADO(A): DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB RS066392)
ADVOGADO(A): ROGER ERANI KEBACH (OAB RS083516)
ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA DIAS (OAB RS119879)
ADVOGADO(A): ROGER ERANI KEBACH
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A parte credora deverá demonstrar indícios de alteração da situação econômica da parte executada para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, diligência que lhe compete e, sobretudo, como se trata de renovação, deve-se respeitar os princípios gerais do sistema que rege os Juizados Especiais Cíveis, com destaque à economia processual.
Apenas para argumentar, salienta-se o entendimento adotado por este Juízo inclusive foi confirmado pelas Turmas Recursais, consoante arestos que seguem, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” INDEFERIDO. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PENHORA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA QUE ATENDER AO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE, A FIM DE EVITAR EXCESSOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NOS TERMOS DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O DINHEIRO EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER A PRIMEIRA OPÇÃO NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. TRATA-SE, ADEMAIS, DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM O JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC, A DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. NO CASO, EMBORA O REFERIDO ARTIGO NÃO FAÇA QUALQUER PREVISÃO DE LIMITAÇÃO DO USO DA PENHORA ON LINE A UMA ÚNICA VEZ, E O PROCESSO DE EXECUÇÃO VISA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE, É EVIDENTE QUE A DILIGÊNCIA, NÃO PODE SER RENOVADA AO BEL PRAZER DO CREDOR QUE NÃO SE CONFORMA COM A FALTA DE GARANTIA AO SEU CRÉDITO, JUSTIFICANDO-SE A RENOVAÇÃO DE BUSCAS ANTE O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL DESDE AQUELA FRUSTRADA, OU DE RAZÕES CONVINCENTES DE QUE O DEVEDOR ESTÁ A MOVIMENTAR RECURSOS LÍQUIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50982004420238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 14-04-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE DINHEIRO COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEIMOSINHA. RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a reiteração do pedido de penhora eletrônica é possível, desde que observado o princípio da razoabilidade em cada caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50969472120238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 14-04-2023)
Cita-se ainda a posição do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, exarada no julgamento do AgRESP n. 1.390.790, em novembro de 2018:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. BACENJUD. REITERAÇÃO DE CONSULTA. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA OU NÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de reiteração da tentativa de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se o exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida. Precedentes. 4- No caso em tela, observa-se que o Agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora Bacenjud, limitando-se a alegar que tal medida seria possível em razão do decurso de mais de dois anos desde a última tentativa. 5- Esta E. Turma Especializada já se pronunciou no sentido de que o lapso de tempo decorrente desde a última tentativa não é, por si só, justificativa suficiente para a renovação da penhora online, sob pena de tornar o Juízo em mero operador do sistema, toda vez que ultrapassado determinado interregno de tempo desde a primeira diligência. Precedente: TRF2, AG 201500000072420, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 05/07/2016. 6- Agravo de instrumento não provido.
2. Assim, indique a parte credora outros bens passíveis de penhora.
3. Por fim, salienta-se que nos processos executivos e nas fases de cumprimento de sentença em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, do Enunciado n. 75 do Fonaje, bem dos princípios da celeridade e da economia processual.
Ademais, a baixa não corresponde à extinção definitiva do feito, significa que no caso do credor não promover as diligências que lhe são processualmente afetas, não há nenhum impedimento legal para que venha a postular a reativação do feito para o seu prosseguimento, desde que observados os devidos prazos relacionados à prescrição intercorrente.
Diante do exposto, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje, considerando a não indicação de bens passíveis de penhora, baixe-se, facultada a reativação e observada a prescrição intercorrente.
Intimação eletrônica.