Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016340-75.2024.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
RECORRIDO: ESTER MAKEWITZ (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): STTEPHANY FERREIRA GONCALVES (OAB RS120861)
ADVOGADO(A): SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496)
ADVOGADO(A): MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814)
ADVOGADO(A): STEVAN LOPES VIEIRA (OAB RS123088)
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO E COMUSA - SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DE NOVO HAMBURGO. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NO SISTEMA DE ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS/ESGOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA NO MÉRITO COM MINORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos Inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alagamento em residência, atribuindo responsabilidade objetiva ao Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por alagamento; (ii) a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A responsabilidade objetiva do Estado está configurada, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo desnecessária a comprovação de culpa ou dolo, bastando o nexo causal entre o dano e a omissão estatal.
2. O alagamento na residência da autora é fato incontroverso, comprovado por documentos e registros fotográficos, configurando falha na prestação do serviço público.
3. A sentença foi reformada para reduzir o valor dos danos materiais para R$ 9.588,00, considerando a depreciação dos bens afetados e a não inclusão de itens não danificados.
4. O valor fixado para danos morais, R$ 8.000,00, foi mantido, em consonância com precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor dos danos materiais e manter o valor dos danos morais.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do Estado por danos decorrentes de alagamento em residência é configurada pela falha na prestação do serviço público, sendo devida a indenização por danos materiais e morais.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 28 de abril de 2026.