Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005151-81.2016.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB SP320526)
ADVOGADO(A): CARLOS LINEU MACHADO GONÇALVES (OAB PR083441)
EXECUTADO: RAMONE MATOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MURILO DE SOUZA (OAB RS039751)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de manifestação da executada RAMONE MATOS DE OLIVEIRA, na qual postula o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD (evento 215), sob o argumento de impenhorabilidade.
Alega que o montante possui natureza salarial e é inferior ao limite de 40 salários mínimos, o que atrairia a proteção do art. 833, incisos IV e X, do CPC, sendo a quantia destinada à sua subsistência e de sua família.
Decido.
O pedido de desbloqueio deve ser indeferido.
Primeiramente, a parte executada não apresentou documentos que comprovem a origem salarial dos valores bloqueados, não sendo possível reconhecer a impenhorabilidade com base no artigo 833, IV, do CPC.
Ademais, não prospera a alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A proteção legal é aplicada de forma automática aos valores depositados em caderneta de poupança, o que não é o caso dos autos. A extensão dessa garantia para valores mantidos em outras modalidades de conta ou aplicação financeira exige prova concreta por parte do devedor de que o montante constitui uma reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu no presente feito. A executada limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar a finalidade dos recursos bloqueados.
Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou de forma clara, exigindo a produção de prova por parte de quem alega a impenhorabilidade, conforme se observa no seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO DA PENHORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO, QUE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD NO MONTANTE DE R$ 1.977,28. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO, COM BASE NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC; (II) A VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA, CONSIDERANDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 12, § 3º, DA LEF E DO ARTIGO 841, § 2º, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC, QUE PROTEGE QUANTIAS DEPOSITADAS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, EXIGE QUE O EXECUTADO PRODUZA PROVA CONCRETA DE QUE A APLICAÇÃO SIMILAR À POUPANÇA CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU A PROTEGER O INDIVÍDUO OU SEU NÚCLEO FAMILIAR CONTRA ADVERSIDADES, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.2. NO CASO CONCRETO, O EXECUTADO NÃO APRESENTOU QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO CONSTITUÍA RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, SENDO HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.3. QUANTO À INTIMAÇÃO DA PENHORA, O EXECUTADO FOI CITADO PESSOALMENTE VIA CARTA AR, TENDO FIRMADO DIVERSOS ACORDOS DE PARCELAMENTO NO CURSO DO PROCESSO, SEMPRE INDICANDO O MESMO ENDEREÇO COMO SEU DOMICÍLIO.4. A CARTA AR DE INTIMAÇÃO DA PENHORA FOI ENVIADA PARA O MESMO ENDEREÇO EM QUE O EXECUTADO FOI PESSOALMENTE CITADO, MAS RETORNOU NEGATIVA PORQUE O EXECUTADO HAVIA SE MUDADO SEM COMUNICAR A ALTERAÇÃO AO JUÍZO.5. CONFORME O ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, PRESUMEM-SE VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, AINDA QUE NÃO RECEBIDAS PESSOALMENTE PELO INTERESSADO, SE A MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA NÃO TIVER SIDO DEVIDAMENTE COMUNICADA AO JUÍZO.6. NO MESMO SENTIDO, O ARTIGO 841, § 4º, DO CPC ESTABELECE QUE SE CONSIDERA REALIZADA A INTIMAÇÃO QUANDO O EXECUTADO HOUVER MUDADO DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52168143720258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 11-09-2025)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade formulado nos eventos 223.1 e 231.1, e mantenho a penhora sobre os valores bloqueados.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para liberação dos valores à parte exequente.
2. Para fins de análise da alegação de impenhorabilidade (evento 223.1), expeça-se mandado de verificação acerca da situação do imóvel matrícula n.º 3.818 do Registro de Imóveis de Estância Velha/RS, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça certificar, de forma pormenorizada, as suas condições de uso, quem o habita e a que título.
Cumprido, voltem conclusos.