Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000249-56.2014.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da executada Daniela, sob o argumento de que recebeu, em 2025, quantia expressiva, conforme declaração à Receita Federal.
Passo a apreciar a questão a partir do entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça, exarado no EREsp n.º 1874222/DF, de relatoria do Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
Esse novo entendimento do STJ vai no sentido de restringir e aperfeiçoar a instituto da impenhorabilidade. Anteriormente, a jurisprudência era pacífica apenas "no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família".
No entanto, diante do novo posicionamento, baseado em outros precedentes1 da corte cidadã, deve-se interpretar as normas que dispõe sobre a impenhorabilidade à luz da teoria do mínimo existencial, flexibilizando-se, diante do caso concreto, o parâmetro de 50 salários mínimos mensais previsto no art. 833, §2°, do CPC. Tal interpretação é possível, conforme destaca o relator, pois "ao suprimir a palavra 'absolutamente' no caput do art. 833, o novo Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade".
Entendo, particularmente, que, recebendo o executado verba mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, presumivelmente trata-se de valores indispensáveis à manutenção do mínimo existencial, sendo sequer possível deliberar se tais valores são penhoráveis. Trata-se de um parâmetro jurisprudencial adotado pelo Egrégio TJRS para definir se a parte tem ou não direito à gratuidade judiciária (Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS), o qual pode ser referência, pelos mesmos fundamentos, à questão da impenhorabilidade. Dito de outro modo, se o executado sequer aufere verba superior a esse parâmetro, reconhece-se, de plano, a impenhorabilidade. No entanto, recebendo valor superior, passa a ser possível a deliberação casuística acerca da possibilidade de penhora de referida verba, tanto que no caso apreciado pelo STJ o executado recebia cerca de R$ 8.500,00 mensalmente, sendo devedor de uma dívida em torno de R$ 110.000,00.
No caso dos autos, verifica-se que a executada aufere rendimentos de aproximadamente R$ 7.000 mensais, a depreender, de plano, a integral indispensabilidade dos valores para a manutenção de seu mínimo existencial.
Assim, em juízo de ponderação entre o mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, verifica-se, no presente caso, a impossibilidade de penhora sobre as verbas mensais decorrentes de aposentadoria do executado.
Pelo exposto, INDEFIRO e penhora de rendimentos da executada no percentual de 30% (trinta por cento).
Intimem-se, devendo o exequente se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de baixa dos autos.
1. EREsp n. 1.582.475/MG, REsp n. 1.547.561/SP, REsp n. 1.658.069/GO e REsp n. 1.514.931/DF.