Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013993-96.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOCE LAR
ADVOGADO(A): EDSON DE CARLI (OAB RS065991)
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS FRANCESCHETTO DA ROSA
ADVOGADO(A): ADRIANA MARA VENDRUSCOLO (OAB RS067764)
ADVOGADO(A): LAURO DIVINO CECCATTO FILHO (OAB RS022286)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial julgada extinta pela satisfação da obrigação. O exequente postula a expedição de alvará dos valores depositados e a apuração de saldo devedor remanescente.
A execução foi extinta por sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. A decisão declarou a satisfação integral do débito objeto do processo, operando-se a coisa julgada material.
A pretensão de apurar suposto saldo devedor é incompatível com a sentença de extinção. A discussão sobre a suficiência dos valores pagos está preclusa, pois deveria ter sido arguida antes da prolação da sentença.
A reabertura da fase de cumprimento para discutir o mesmo débito violaria a segurança jurídica. Eventual cobrança de novas parcelas ou valores não incluídos na execução extinta deve ser objeto de ação autônoma.
Defiro somente o pedido de expedição de alvará. Expeça-se o alvará eletrônico em favor da parte exequente, observando os dados bancários fornecidos. Indefiro o pedido de intimação para apresentação de novo cálculo de débito.
Após a expedição do alvará, dê-se baixa.
Intimem-se.