Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002262-04.2014.8.21.0027/RS
EXECUTADO: PAULO AFONSO CIOCCARI
ADVOGADO(A): JUNIOR GUSTAVO CAETANO (OAB RS128857)
ADVOGADO(A): DIEGO MACHADO MARTINS (OAB RS111971)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO CIOCCARI
ADVOGADO(A): JUNIOR GUSTAVO CAETANO (OAB RS128857)
ADVOGADO(A): DIEGO MACHADO MARTINS (OAB RS111971)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Em análise ao alegado por CARLOS ANTONIO CIOCCARI no evento 85, PET1, verifico que o valor de R$ 26.156,07, bloqueado mediante o Sistema SISBAJUD (evento 87, SISBAJUD1), não ultrapassa os 40 salários-mínimos, sendo impenhorável, com fulcro no art. 833, X, do CPC.
1.1 Outrossim, em análise ao alegado por PAULO AFONSO CIOCCARI no evento 85, PET1, verifico que os valores de R$ 7.160,60 (evento 89, SISBAJUD1), R$ 17,11 (evento 89, SISBAJUD5) e R$ 158,66 (evento 89, SISBAJUD7), bloqueados mediante o Sistema SISBAJUD, também não ultrapassam os 40 salários-mínimos, sendo impenhoráveis, com fulcro no art. 833, X, do CPC.
Acerca da impenhorabilidade de valores que não ultrapassam 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta bancária, invoco os seguintes precedentes do TJ/RS:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PARTE RECORRENTE FLAGRANTEMENTE HIPOSSUFICIENTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. X, prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.230.060/PR pacificou entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores constantes em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, desde que demonstrado ser o montante reserva financeira. 2. In casu, verifica-se que a quantia determinada a ser bloqueada é inferior ao limite de 40 salários-mínimos. Assim, tem-se que a quantia a ser penhorada é parte da sua única (e precária) remuneração, flagrantemente hipossuficiente, pelo que se caracteriza como impenhorável. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50037166620258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 28-03-2025)." [grifei e sublinhei]
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. MONTANTE EM CONTA CORRENTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. X, prevê expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a regra do artigo 649, in. X, CPC/73 (correspondente ao atual artigo 833, X, CPC/15), quando do julgamento do REsp 1.230.060/PR pacificou entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores constantes em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente. Entendimento ainda não revisto de forma vinculante, porquanto pende de julgamento o Tema 1235 do e. STJ. 2. No caso dos autos, verifica-se que a quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD é substancialmente inferior ao limite de 40 salários-mínimos, incidindo a medida expropriatória sobre verbas impenhoráveis que garantem o mínimo existencial da devedora, razão pela qual a sua restituição é medida que se impõe, devendo ser reformada a decisão agravada. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50366455520258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 26-03-2025)." [grifei e sublinhei]
1.2. Pelo exposto, DEFIRO a liberação dos valores penhorados e possíveis correções monetárias em favor dos executados PAULO AFONSO CIOCCARI e CARLOS ANTONIO CIOCCARI, conforme discriminado acima.
Efetue-se imediatamente o desbloqueio ou expeça-se o respectivo alvará.
Caso necessário, intime-se a parte executada para informar seus dados bancários.
2. Intimem-se.
3. Oportunamente, voltem conclusos para análise.
Diligências legais.