Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004079-94.2019.8.21.0038/RS
REQUERENTE: LUCIANO NORONHA DA SILVA
ADVOGADO(A): TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI (OAB RS066700)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial do evento 74, LAUDO1, conforme manifestação do evento 82, PET1.
A prova pericial não tem por escopo contentar uma ou outra parte, senão apresentar conclusão técnica sobre determinada controvérsia. Por isso, preenchendo requisitos formais e estando coerente em relação à coisa e fato que aprecia, a prova pericial deve ser homologada. A tentativa de fazer a perícia beneficiar uma das partes destoa da normalidade do processo. Justamente para se contrapor à perícia é que existe o laudo do assistente técnico, que caso existente nos autos, será apreciado pelo julgador no momento oportuno, mediante a persuasão racional, podendo resultar em decisão contrária às conclusões da perícia.
Outrossim, a perícia foi realizada por profissional qualificado, que forneceu os elementos necessários para o deslinde da controvérsia, estando suficientemente respondidos os quesitos trazidos aos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial do evento 74, LAUDO1.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais via SEI.
Intime-se a parte autora para que manifeste se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, conforme constou na evento 2, PET23.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos para análise do pedido.
Caso negativo e nada mais sendo requerido, desde já declaro encerrada a instrução processual.
Nesse caso, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 20 (vinte) dias, já observado o prazo em dobro, fulcro no art. 180 do CPC.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento.
Agendadas as intimações eletrônicas das partes.