Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004041-15.2020.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE
ADVOGADO(A): LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625)
EXECUTADO: VERIDIANA DALMEDICO SZYDLOVSKI
ADVOGADO(A): SILVIO CESAR ROSSATTO (OAB RS044039)
EXECUTADO: NELSON SZYDLOVSKI
ADVOGADO(A): SILVIO CESAR ROSSATTO (OAB RS044039)
EXECUTADO: NELSON SZYDLOVSKI 00026284065
ADVOGADO(A): SILVIO CESAR ROSSATTO (OAB RS044039)
DESPACHO/DECISÃO
1) Considerando que o imóvel indicado se encontra gravado com alienação fiduciária em garantia, não há como se proceder à constrição sobre o próprio bem, dado deter a parte executada somente a sua posse, sendo a propriedade da credora fiduciária.
De outra parte, a penhora dos direitos e ações deve ser precedida de informações da instituição financeira credora, porquanto pode se desvelar infrutífera conforme o resultado da requisição.
Requisitem-se, pois, à credora fiduciária informações quanto ao contrato de financiamento, tais como o número de prestações pagas e quantas ainda faltam ser adimplidas para o levantamento da alienação fiduciária, bem como o saldo devedor porventura existente e, caso haja inadimplência, eventuais constituição do fiduciante em mora e consolidação da propriedade em nome do credor, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 9.514/97.
OBS: Para acessar o conteúdo da ordem judicial, bem como apresentar resposta e/ou informações, utilize a chave de acesso disponibilizada, através do menu "Consulta de Documento por Chave" Na área não logada do Eproc (https://eproc1g.tjrs.jus.br/). Para anexar suas informações, clique no sinal "+" na aba DOCUMENTOS. Em seguida clique em RESPONDER. Mais de um arquivo poderá ser incluído. No documento selecionado, deverá estar identificado o responsável pela resposta. Caso tenha dúvidas ou dificuldades, entre em contato com a Central de Atendimento ao Público - CAP da comarca pelo número (55) 9727-0211 (WhatsApp). Não é necessário confirmar o envio da resposta por e-mail.
2) Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, tal medida está prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, com a seguinte redação:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Para acolhimento do pedido, todavia, há necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor.
Neste particular, se trata de matéria sumulada no âmbito do STJ, verbis:
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula n. 560, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
Não é o que ocorre na hipótese em tela, quando se encontra pendente a realização da diligência determinada no item 1, podendo, eventualmente, resultar em efetiva garantia da execução.
Isso posto, indefiro a indisponibilidade de bens da parte executada.
3) No que diz respeito à inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por sua vez, julgo prejudicado o pedido, porquanto já adotada essa medida nos autos, a qual ainda se encontra vigente (evento 53, SERASA1).
4) Por fim, com a resposta da instituição financeira, conforme item 1, intime-se a parte exequente para dizer, em 15 dias, sobre o interesse na penhora do imóvel ou, caso permaneça vigente o gravame, se persiste o interesse na constrição dos direitos da parte executada sobre ele.
5) Diligências legais.