Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000144-65.2017.8.21.0022/RS
EXECUTADO: ANDERSON LUCENA XAVIER
ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO SCOBERNATTI (OAB RS068294)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP em face de ANDERSON LUCENA XAVIER, objetivando a cobrança de dívida não tributária referente a tarifas de água e esgoto inadimplidas dos meses de março a outubro de 2003, de junho a dezembro de 2004 e das anuidades de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014. 2015 e 2016, no valor original de R$ 9.678,36 (CDA n.º 600/16).
Houve parcelamento em 29/06/2009 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 12).
A ação foi recebida em 06/04/2017 e o executado foi citado em 03/07/2017, conforme evento 3, PROCJUDIC1, fls. 13 e 15.
A decisão do evento 3, PROCJUDIC2, fls. 16-19, afastou a prescrição em razão do parcelamento firmado em 2009.
O executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 72, EXCPRÉEX1), alegando, em síntese, a prescrição intercorrente. Assim, requereu a extinção da execução fiscal com o arbitramento de honorários advocatícios.
O exequente manifestou-se no evento 72, EXCPRÉEX1, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
1. Exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao devedor discutir, no âmbito da própria execução, questões de direito que, em tese, poderiam ser analisadas de ofício. Destina-se a contornar os embargos e permitir a análise de questões relevantes independentemente da segurança do juízo.
Assim como nas execuções de título judicial e extrajudicial, também nos executivos fiscais mostra-se cabível tal manifestação. Nesse sentido é a Súmula n.º 393 do STJ, in verbis:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Logo, cabível o presente incidente processual.
2. Da prescrição direta
A prescrição direta já foi afastada pelo parcelamento do débito em 29/06/2009 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 12), nos termos da fundamentação da decisão do evento 3, PROCJUDIC2, fls. 16-19, portanto, preclusa a matéria.
3. Prescrição intercorrente
Tratando-se de tarifa, o serviço de água e esgoto, o prazo prescricional incidente é o do Código Civil e não o do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, convém referir que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, como os que originaram o débito exequendo, é de tarifa ou preço público, tratando-se de contraprestação de caráter não-tributário (a exemplo, RE-ED n.º 447.536/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma).
O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha de entendimento, decidindo que o prazo prescricional para a cobrança de débitos dessa espécie é de vinte anos, quando a dívida se originar antes do Código Civil de 2002 (REsp n.º 410.395/SC, Rel. Min. Luiz Fux; REsp n.º 149.654/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e AgRg no Ag n.º 554.823/RS, Rel. Min. Barro Monteiro). Posicionamento reforçado no Eresp 1018060/RS.
Com o advento do Código Civil de 2002, a prescrição vintenária (artigo 177 do Código Civil de 1916) foi reduzida para dez anos, conforme estabelece o artigo 205: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."
Assim, tanto a prescrição direta como a prescrição intercorrente, possuem prazo prescricional decenal.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO FIRMADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Não conhecido o recurso adesivo interposto pela parte executada, haja vista a inexistência de sucumbência dos recorrentes no ponto questionado (artigo 997, § 1º, do CPC), considerando a condenação do réu ao pagamento de indenização pela área desapropriada.2. Tratando-se de execução fiscal relativa a tarifa de água e esgoto, aplica-se a prescrição decenal. REsp repetitivo nº 1.113.406/RJ (temas 153 a 155) e Súmula nº 412 do STJ.3. Embora a novação tenha o condão de substituir a dívida anterior, não demonstrou o SANEP que tenha informado ao consumidor que a dívida abrangida no parcelamento já estava prescrita, de modo que o parcelamento, na casuística, não representa renúncia à prescrição. Precedentes desta Corte de Justiça. NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO E NEGARAM PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Apelação Cível, Nº 50278828620218210022, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-10-2023)
A ação de execução fiscal, ajuizada em 03/04/2017, foi recebida em 06/04/2017 e o executado foi citado em 03/07/2017, conforme evento 3, PROCJUDIC1, fls. 13 e 15. Portanto, não verifica o decurso de mais de dez anos entre o ajuizamento da ação e a citação.
No mais, foi determinada a penhora de veículo em 24/01/2024 (evento 36, DESPADEC1), ato que não se perfectibilizou pelo fato de o executado ter mudado de endereço sem realizar nenhuma comunicação no processo (evento 58, CERTGM1).
Não há inércia do exequente quanto a localização de bens do executado, já que o exequente vem diligenciado efetivamente para satisfação do crédito e a penhora não foi efetivada em razão da mudança de endereço.
Desse modo, não reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos, pois o processo segue sua marcha, na busca de satisfação do crédito público, sem ser possível atribuir ao credor a demora processual.
Isso posto, DESACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 72, EXCPRÉEX1, nos termos da fundamentação supra e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Intimo a parte executada para informar o endereço atualizado para prosseguimento do processo nos termos do evento 36, DESPADEC1.
Deixo de fixar honorários, pois a decisão não pôs fim ao processo.
Com a informação do endereço, expeça-se novo mandado de penhora (evento 36, DESPADEC1).
Agendada intimação das partes.