Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000419-44.2025.8.21.0083/RS
EXEQUENTE: RIZZI & CIA LTDA
ADVOGADO(A): MANOELA MUNIZ KILLES (OAB RS127762)
ADVOGADO(A): KATIANE GANDIN CONSUL (OAB RS096796)
EXECUTADO: FABRÍCIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO(A): THIAGO DIAMANTE (OAB RS076412)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que retorna da segunda instância após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5236031-66.2025.8.21.7000, interposto pelo executado. O acórdão, já transitado em julgado, deu provimento ao recurso para determinar a reabertura do prazo para defesa ou pagamento.
Ambas as partes peticionaram pelo cumprimento da decisão superior (Eventos 88, 94 e 103). Encontram-se pendentes de análise, ainda, os Embargos de Declaração opostos pela exequente no Evento 78.
É o breve relatório. Decido.
A questão central a ser dirimida é a adequação do rito processual ao comando vinculante emanado do Egrégio Tribunal de Justiça.
1. Dos Embargos de Declaração (Evento 78)
Os Embargos de Declaração opostos pela exequente no Evento 78 insurgiam-se contra a decisão deste Juízo que havia suspendido o trâmite da execução (Evento 74). Contudo, com o julgamento do Agravo de Instrumento, que determinou a anulação dos atos processuais e a reabertura do prazo de defesa, a discussão acerca daquela suspensão tornou-se irrelevante. A decisão do Tribunal substituiu o provimento anterior, esvaziando por completo o objeto do incidente.
Desse modo, julgo prejudicados os Embargos de Declaração do Evento 78, por perda superveniente de objeto.
2. Do Cumprimento do Acórdão e da Regularização dos Atos Processuais
O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5236031-66.2025.8.21.7000, transitado em julgado, possui força obrigatória e deve ser cumprido em sua integralidade. A decisão superior reconheceu a possibilidade de cerceamento de defesa e determinou expressamente a reabertura do prazo para que o executado exerça as faculdades previstas nos artigos 915 e 916 do Código de Processo Civil.
Como consequência lógica da anulação dos atos processuais a partir da defesa, a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (Evento 71) revela-se prematura, pois realizada antes do esgotamento do prazo de defesa ora reaberto. A manutenção da restrição, neste momento, seria incompatível com o devido processo legal.
3. Dispositivo
Ante o exposto:
a) JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos no Evento 78, pela perda superveniente de seu objeto.
b) Em cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5236031-66.2025.8.21.7000, DETERMINO que o Cartório proceda à baixa da restrição incluída em nome do executado FABRÍCIO DE ALMEIDA LIMA (CPF nº 753.372.070-91) por meio do sistema SERASAJUD.
c) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, efetue o pagamento do débito, requeira o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, ou oponha Embargos à Execução, nos termos do art. 915 do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para prosseguimento dos atos executórios.
Intimem-se. Cumpra-se.