Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000232-95.2010.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012)
EXECUTADO: SANDRO LUIS AVILA DIAS
ADVOGADO(A): MAURICIO DE QUEIROZ PERES (OAB RS106394)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES em face de VERONICA STEFANIAKI DE OLIVEIRA e SANDRO LUIS AVILA DIAS.
Após pedido formulado pelo exequente (evento 129, PET1), foi deferido (evento 136, DESPADEC1) bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, o qual foi cumprido (Ev. 141).
O executado SANDRO LUIS AVILA DIAS manifestou-se no evento 151, PET1, arguindo a impenhorabilidade dos valores.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, registra-se que o valor do débito, conforme cálculo do evento 134, CALC2, é R$ 65.129,38.
Conforme documento do evento 141, SISBAJUD1 foram bloqueados R$ 2.811,48 em conta do executado, mantida com a Caixa Econômica Federal.
No evento 160, EXTR2 o executado acostou extrato bancário, o qual indica que o bloqueio na conta da CEF é oriundo de poupança, inferior a 40 salários-mínimos:
Registra-se que o produto 1288 se refere à conta poupança, conforme informações facilmente extraídas do site da Caixa e outros sites disponíveis (https://www.caixa.gov.br/voce/poupanca-e-investimentos/poupanca/aviso-importante/paginas/default.aspx; https://www.idinheiro.com.br/bancos/quais-sao-as-operacoes-da-caixa/).
Por certo, é inadmissível que a penhora recaia sobre valores percebidos a título de rendimentos e/ou verba alimentar, conforme disposto no art. 833, X do CPC.
CPC, Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Ademais, conforme se verifica dos prints de tela antes colacionado, o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos (R$ 1.621 x 40 + R$ 64.840,00), de sorte que, entendo demonstrada a impenhorabilidade de tal quantia.
ISSO POSTO, reconheço a impenhorabilidade do valor constrito na conta de titularidade do executado SANDRO LUIS AVILA DIAS (R$ 2.811,48) determinando a liberação em favor do executado.
Expeça-se alvará em favor do executado.
Paralelamente, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Diligências legais.