Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5082089-59.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: LAURO MARINO WOLLMANN
ADVOGADO(A): BEATRIZ MARIA ALVES TORRES (OAB RS024003)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de impugnação apresentada por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS ao cumprimento de sentença aforado por LAURO MARINO WOLLMANN, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alegou que o novo cálculo apresentado pela parte exequente, no evento 28, após triangulação da relação processual, não se trata de correção de erro material e incorre em excesso de execução. Sustentou que a base de cálculo utilizada pela exequente está incorreta, pois considerou a remuneração de março de 2022 (R$ 49.850,72), quanto o título executivo dispôs que deveria ser utilizada a “última remuneração” do mês anterior à aposentadoria, correspondente a junho de 2022, no valor de R$ 46.048,77. Ainda, afirmou que a parte exequente incluiu no cálculo da indenização da licença-prêmio valores relativos a férias (36.1).
Intimada, a parte exequente apresentou resposta (43.1).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, colaciona-se excerto da parte dispositiva da sentença que constitu o título executivo (processo 5085919-67.2024.8.21.0001/RS, evento 71, SENT1):
[...]
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, a teor do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, e condeno o réu ao pagamento do valor correspondente a 105 dias de licenças-prêmio não gozadas, considerando como base de cálculo a última remuneração percebida pela parte autora, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as de natureza precária. Os valores deverão ser atualizados, a partir do momento em que as licenças poderiam ser usufruídas, pelo IPCA e, a partir de 09.12.2021, atualizados pela Taxa SELIC, acrescidos dos juros aplicados à caderneta de poupança contados a partir da citação até 09.12.2021, data a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC (conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
[...]
A controvérsia cinge-se a definir a base de cálculo a ser utilizada no cálculo da indenização dos 105 dias de licença-prêmio.
Como se vê, o título dispôs expressamente que a base de cálculo corresponde à remuneração do último mês anterior à aposentadoria, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluindo as de natureza precária.
Assim, assiste razão ao ente público ao sustentar que a base de cálculo deve corresponder à última remuneração percebida antes da aposentadoria. De outra via, embora tenha indicado que tal remuneração seria a do mês de junho de 2022, não juntou aos autos o resumo funcional ou outro documento que comprove a data da aposentadoria.
Consigne-se, portanto, que a base de cálculo corresponde a última remuneração percebida em atividade, a qual deverá ser devidamente comprovada nos autos.
No que tange ao cômputo de verbas decorrentes do período de férias, melhor sorte não assiste à parte exequente, pois a pretensão de incluir no cálculo valores referentes a férias proporcionais, terço constitucional de férias e/ou décimo terceiro proporcional carece de amparo no título executivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação.
Condeno a parte impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte executada em 15% sobre o valor reduzido da execução, conforme artigo 85, § 3º, I, do CPC. A importância correspondente à verba honorária sucumbencial devida à parte executada deve ser compensada com o valor executado.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de "admitir a possibilidade de compensação de parte do precatório com a verba honorária devida ao ente público em impugnação de cumprimento de sentença julgada procedente, pois os honorários de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial, visto que integram o patrimônio público da entidade, sendo possível a compensação com o crédito previsto no título." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.197/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 2/6/2021; e AgInt no AREsp n. 1.446.908/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Não é outro o entendimento do Eg. TJRS, de acordo com o qual "é possível haver a compensação dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento ou cumprimento de sentença com aqueles oriundos da impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que alguma das partes seja beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita." (Agravo de Instrumento, Nº 50113378520238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-03-2024; e (Agravo de Instrumento, Nº 53469136620238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-03-2024).
2. Preclusa essa decisão, intime-se o ente público para juntar memória de cálculo em observância as diretrizes acima, acompanhada de documentos comprobatórios da data da aposentadoria e demonstrativo da última remuneração em atividade.
Com a juntada do cálculo, intime-se a parte executada.
Havendo concordância, intime-se o ente público para apresentar conta atualizada do débito principal (artigo 6º, IV, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ), bem como para apresentar cálculo(s), em separado, de eventuais deduções (artigo 6º, XI e XIII, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ), no prazo de quinze dias, sob pena de determinação de expedição do precatório atualizado e sem deduções não informadas nos autos.
Com a conta atualizada e as deduções, intime-se a parte exequente, para manifestação, no prazo de 15 dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância tácita.
Somente após venham os autos conclusos para expedição do precatório.
Intimação eletrônica agendada.