Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017005-19.2023.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL
ADVOGADO(A): GUSTAVO FASCIANO SANTOS (OAB PR027768)
ADVOGADO(A): RODRIGO LONGO (OAB PR025652)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A interpretação predominante dos tribunais reconhece que a CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS pode ser acionada em execuções cíveis, sobretudo quando os mecanismos tradicionais de busca patrimonial já foram tentados e não alcançaram resultado útil.
No presente caso, a execução tramita há anos sem qualquer avanço concreto para satisfação do débito, mesmo após diligências via Sisbajud e Infojud. Diante desse cenário, a requisição pela CNIB mostra-se medida adequada e proporcional.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para pesquisa de bens da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização da CNIB para localização de bens da parte executada, sem a necessidade de esgotamento prévio de outras diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência admite a utilização da CNIB em execuções cíveis, especialmente quando outros meios de satisfação do crédito já foram tentados sem sucesso. 4. No caso concreto, a execução corre há mais de dois anos sem qualquer satisfação do crédito, ainda que já tenham sido efetuadas pesquisas pelo Sisbajud, Renajud e Infojud, justificando-se a utilização da CNIB como medida excepcional. 5. O deferimento das buscas via CNIB promove a cooperação processual e a efetividade na satisfação do crédito, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A utilização da CNIB para localização de bens do executado é admissível em execuções cíveis, especialmente quando outros meios de satisfação do crédito já foram tentados sem sucesso. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º e 797.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51499383720248217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 14-06-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51073008620248217000, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 10-06-2024. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51452430620258217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Data de Julgamento: 19/06/2025, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2025)
Posto isso, procedi à inclusão de ordem de indisponibilidade consoante comprovante retro.
Aguarde-se, em secretaria (localizador VERIFICAR CNIB) o envio de resposta do aludido sistema e, tanto localizados bens e registrada a indisponibilidade, intime-se a parte executada (através de seu procurador ou pessoalmente, conforme o caso).
2. Intime-se o credor para juntar memória de cálculo atualizada, a fim de viabilizar a tentativa de penhora online de valores, conforme requerido.
No silêncio, arquive-se com baixa, facultada a reativação mediante simples petição.
Diligências legais.