Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004536-70.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: ELIETE LODI SOUZA
ADVOGADO(A): CELIO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS113656)
RÉU: MARIA REJANE FRANCA RIBEIRO
ADVOGADO(A): THAYNA FERRARI RISSON (OAB RS119149)
RÉU: ADILSO SOARES RIBEIRO
ADVOGADO(A): THAYNA FERRARI RISSON (OAB RS119149)
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento do feito.
1. Da gratuidade da justiça aos réus
A autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos sob o argumento de que a renda somada do casal ultrapassa o teto de isenção. Contudo, a assistência judiciária gratuita é benefício de caráter individual e personalíssimo, devendo ser analisada a situação econômica de cada requerente de forma isolada.
De acordo com os comprovantes de rendimentos juntados, verifica-se que ambos os rendimentos individuais são inferiores ao patamar de cinco salários mínimos mensais (12.3 e 12.4). Assim, rejeito a impugnação da autora e defiro o benefício da gratuidade da justiça aos réus. Procedi a anotação nos autos.
2. Da preliminar de ilegitimidade passiva
Os réus sustentam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a responsabilidade por eventual fraude deve ser imputada exclusivamente ao terceiro intermediário, Aristides de Farias.
Sem razão a parte requerida. A legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, ou seja, a partir dos fatos narrados na petição inicial. No caso concreto, os réus foram os adquirentes do automóvel, constam atualmente como proprietários do bem perante o órgão de trânsito e detêm a sua posse direta. Considerando que a pretensão autoral visa à anulação do negócio de compra e venda e à consequente restituição da posse e da propriedade do bem para a autora, os réus são os sujeitos diretamente afetados pela eventual procedência da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
3. Da tutela provisória de urgência
Os réus pleiteiam a revogação da decisão que determinou a restrição de circulação do veículo, alegando estarem de boa-fé, terem contratado seguro e que a restrição ativa acarreta dano excessivo.
Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil autorizam a manutenção da medida. A probabilidade do direito da autora apoia-se no inconteste vício de consentimento decorrente do golpe praticado pelo terceiro intermediário, fato que inclusive é admitido pelos réus, que reconhecem ter efetuado o pagamento de R$ 20.000,00 para a conta de Damião Dianor dos Passos, pessoa totalmente estranha à proprietária do automóvel. A transferência da propriedade de um bem sem a correspondente contraprestação à real proprietária configura indício suficiente de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 138, 145 e 171, inciso II, do Código Civil.
O perigo de dano também permanece caracterizado, pois a retirada da restrição de circulação e transferência possibilitaria que o veículo fosse alienado a novos terceiros de boa-fé, o que inviabilizaria a recuperação do bem pela autora e ampliaria de forma geométrica os prejuízos e a complexidade da lide. A restrição é proporcional e visa acautelar o resultado útil do processo. Portanto, indefiro o pedido de revogação da tutela provisória e mantenho a restrição de circulação e transferência via RENAJUD.
4. Da fixação dos pontos controvertidos
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de vício de consentimento (erro ou dolo) na manifestação de vontade da autora ao realizar a transferência e entrega do veículo; b) a regularidade da conduta dos réus na negociação, a aferição de sua boa-fé objetiva e a suficiência das diligências adotadas por eles para verificar a legitimidade do intermediário; c) a dinâmica do pagamento, a existência de autorização expressa ou tácita da autora para o adimplemento em favor de terceiro (Damião Dianor dos Passos) e a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva da autora no evento danoso.
5. Da distribuição do ônus da prova
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial o vício de consentimento e a ausência de recebimento do preço do veículo. Incumbe aos réus comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consubstanciado na regularidade do pagamento, na boa-fé da aquisição e na alegada conduta negligente ou autorizativa da autora em relação ao terceiro.
6. Das provas
Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova oral requerida pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2026, às 15h, para colher o depoimento pessoal da autora e dos réus, assim como realizar a oitiva das testemunhas Sandra dos Santos Oliveira (27.1) e Iracema de Azeredo Valente (28.1).
A participação de forma virtual de Advogado, Defensor Público, Promotor de Justiça, partes e testemunhas, é cabível apenas mediante prévio requerimento fundamentado e deferimento judicial, na forma do art. 2º, §2º, do Ato n. 37/2023-CGJ.
Diante do contido no artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, juntando aos autos o comprovante. A inércia na realização da intimação pelo advogado importará a desistência da inquirição da testemunha. Poderá o advogado, ainda, apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, a desistência da sua oitiva.
Requisitem-se as testemunhas servidores públicos ou militares.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado, conforme art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte para comparecimento à solenidade, com a advertência do art. 385, §1º, do CPC.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).