Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004690-03.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Carta precatória à disposição para instrução e encaminhamento, conforme Ofício-Circular n.º 77/2019-CGJ, devendo a distribuição ser comprovada nos autos. 1
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 17:45
Expedição de documento (Carta precatória)
24/03/2026, 15:44
Petição
13/03/2026, 12:55
Petição
13/03/2026, 12:37
Petição
13/03/2026, 12:36
Depósito de Bens/Dinheiro
10/03/2026, 11:00
Petição
10/03/2026, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
10/03/2026, 10:00
Depósito de Bens/Dinheiro
09/03/2026, 10:00
Documento (Carta)
08/03/2026, 08:41
Depósito de Bens/Dinheiro
03/03/2026, 11:00
Petição
13/02/2026, 16:10
Petição
13/02/2026, 14:42
Petição
13/02/2026, 09:43
Expedição de documento (Carta)
12/02/2026, 20:30
Depósito de Bens/Dinheiro
10/02/2026, 11:00
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:08
Depósito de Bens/Dinheiro
09/02/2026, 10:00
Petição
30/01/2026, 10:19
Depósito de Bens/Dinheiro
26/01/2026, 10:01
Petição
21/01/2026, 11:24
Petição
19/01/2026, 13:37
Petição
19/01/2026, 12:23
Documento (Certidão)
16/01/2026, 12:04
Depósito de Bens/Dinheiro
16/01/2026, 10:00
Petição
13/01/2026, 14:19
Depósito de Bens/Dinheiro
12/01/2026, 10:00
Depósito de Bens/Dinheiro
08/01/2026, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
30/12/2025, 11:00
Comunicação eletrônica
18/12/2025, 17:20
Petição
17/12/2025, 15:45
Publicação
17/12/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004690-03.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: RENATO WOLF PEDROSO
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE MAGALHÃES ZARUR (OAB PR040837)
EXECUTADO: REGINA CELIA WOLF PEDROSO
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE MAGALHÃES ZARUR (OAB PR040837)
EXECUTADO: ERNESTO LUIS PEDROSO JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE MAGALHÃES ZARUR (OAB PR040837)
EXECUTADO: CONSULFAC INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE MAGALHÃES ZARUR (OAB PR040837)
DESPACHO/DECISÃO
Transferência dos imóveis arrematados
O arrematante Rodrigo Walicoski Carvalho noticiou que os imóveis de matrículas n. 5.886, n. 5.890, n. 5.892 e n. 5.894, por ele arrematados neste feito, foram objeto de transferência a terceiro (Mário Luiz Giacomelli), em situação fática e jurídica idêntica àquela já analisada e decidida por este Juízo em relação ao imóvel de matrícula n. 5.887 (evento 376, PET1).
A questão central já foi objeto da decisão do evento 294, DESPADEC1, a qual foi confirmada em sede de agravo de instrumento. Naquela oportunidade, reconheceu-se a ineficácia da transferência de titularidade ocorrida em outro processo judicial (autos n. 00101033-56.2018.8.16.0194, da 21ª Vara Cível de Curitiba/PR) em face da presente execução, uma vez que a penhora em favor do Banrisul já se encontrava devidamente averbada nas matrículas desde 2020, conferindo publicidade erga omnes ao ato de constrição.
Por oportuno, colaciono os fundamentos da decisão do agravo de instrumento n. 52781711820258217000 (ainda sem trânsito em julgado):
Ademais, o agravante admite ser sabedor da penhora existente sobre os imóveis recebidos em substituição, ao rebater a alegação de má-fé, afirmando que a averbação da penhora, por si só, não seria suficiente para afastá-la. A publicidade da penhora, averbada na matrícula do imóvel em 18 de agosto de 2020, é um fato inquestionável que, por força da legislação aplicável, torna o conhecimento da constrição oponível a terceiros.
Nesse cenário, não se pode acolher a alegação de boa-fé do agravante em relação à aquisição do imóvel ou ao recebimento dos lotes em substituição. A ciência da penhora impede a invocação da boa-fé objetiva para fins de desconstituição do ato expropriatório.
A decisão de primeira instância, ao declarar a ineficácia da transferência da titularidade do imóvel para o Mário Luiz Giacomelli, ainda que decorrente de acordo homologado em outro processo, está em consonância com a primazia da execução e a proteção da boa-fé do arrematante, que participou de um leilão judicial amparado por uma penhora legítima e regular e anteriormente registrada. A penhora que embasou a arrematação judicial jamais foi cancelada, anulada ou declarada insubsistente neste processo de execução.
A homologação de acordo em outro juízo, embora produza efeitos entre as partes envolvidas, não possui o condão de anular ou tornar ineficazes atos executórios válidos e regulares praticados em processo distinto, especialmente quando o bem já se encontrava sob constrição judicial devidamente averbada. O juízo da execução não extrapolou sua competência ao declarar a ineficácia do ato em relação à execução, pois não houve anulação do acordo em si, mas apenas o reconhecimento de sua inoponibilidade ao processo executivo.
Por todos esses fundamentos, verifica-se que a decisão agravada não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente as normas pertinentes e resguardou os princípios que regem a execução judicial e os registros públicos. Grifei.
O adquirente posterior, ao receber os imóveis gravados com a penhora, assumiu os riscos inerentes ao negócio. A alienação promovida em outro feito, portanto, não pode prevalecer sobre o ato expropriatório perfeito e acabado conduzido sob a autoridade deste Juízo.
Aplicando-se o mesmo raciocínio aos imóveis de matrículas n. 5.886, 5.890, 5.892 e 5.894, cuja situação é idêntica, impõe-se o acolhimento do pedido do arrematante para garantir a segurança jurídica e a efetividade da execução.
DEFIRO o pedido e, por extensão dos fundamentos da decisão do evento 294, DESPADEC1, DECLARO a ineficácia, em relação a esta execução e aos arrematantes, das transferências dos imóveis de matrículas n. 5.886, 5.890, 5.892 e 5.894, do Registro de Imóveis de Itapoá/SC, realizadas em favor de Mário Luiz Giacomelli.
Cadastre-se Mário Luiz Giacomelli (CPF: 574.426.499-04) como terceiro interessado neste feito e intime-se da presente decisão.
Com a preclusão, expeça-se ofício ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC para o cancelamento dos registros/averbações de transferência dos referidos imóveis em favor de Mário Luiz Giacomelli, que tenham por origem os autos n. 0010133-56.2018.8.16.0194
Impugnação à arrematação parcelada
O procedimento de alienação judicial adotado neste processo permitiu a arrematação de bens em regime de pagamento parcelado, modalidade expressamente prevista pelo Código de Processo Civil e que visa maximizar o valor da arrematação, ampliar o universo de potenciais arrematantes e, consequentemente, conferir maior efetividade à execução.
Os diversos comprovantes de pagamento reiteradamente juntados aos autos evidenciam o adimplemento consistente e regular das obrigações por parte dos arrematantes, configurando um fluxo de depósitos judiciais que já perfazem montante considerável.
Diante da finalidade precípua da execução, que é a satisfação do crédito exequendo, e considerando a expressa concordância do exequente com a arrematação parcelada (evento 237, PET1), em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da máxima efetividade, deixo de acolher a impugnação à arrematação formulada por MIRIAM FRANZENER ALVES no evento 166, PET1.
Com a preclusão, expeçam-se as cartas de arrematação e mandados de imissão na posse, devendo constar a hipoteca legal, observando-se o previsto na parte final do art. 895, §1º, do CPC.
Intime-se a leiloeira para juntada de planilha discriminada do total de pagamentos já realizados pelos arrematantes em relação a cada imóvel arrematado.
Proceda-se à juntada do extrato da conta judicial vinculada ao presente feito.
Proceda-se à unidade de cumprimento à confecção de lista das penhoras no rosto dos autos deste feito.
Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao levantamento dos valores em favor do exequente.
16/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2025, 17:21
Outras Decisões
15/12/2025, 17:21
Petição
15/12/2025, 08:40
Petição
15/12/2025, 08:35
Petição
15/12/2025, 08:27
Depósito de Bens/Dinheiro
10/12/2025, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
10/12/2025, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
08/12/2025, 10:00
Petição
03/12/2025, 09:29
Depósito de Bens/Dinheiro
01/12/2025, 10:00
Petição
13/11/2025, 11:01
Petição
13/11/2025, 10:57
Petição
13/11/2025, 10:50
Depósito de Bens/Dinheiro
11/11/2025, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
11/11/2025, 11:00
Petição
10/11/2025, 21:33
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:20
Petição
05/11/2025, 15:15
Depósito de Bens/Dinheiro
05/11/2025, 11:00
Comunicação eletrônica
31/10/2025, 23:16
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 17:49
Depósito de Bens/Dinheiro
28/10/2025, 11:01
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:28
Petição
27/10/2025, 13:56
Petição
22/10/2025, 15:36
Petição
22/10/2025, 15:33
Petição
22/10/2025, 15:08
Petição
22/10/2025, 15:05
Publicação
20/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004690-03.2015.8.21.0001/RS RELATOR: DEISE FABIANA LANGE VICENTE
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: RENATO WOLF PEDROSO
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE MAGALHÃES ZARUR (OAB PR040837)
EXECUTADO: REGINA CELIA WOLF PEDROSO
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE MAGALHÃES ZARUR (OAB PR040837)
EXECUTADO: ERNESTO LUIS PEDROSO JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE MAGALHÃES ZARUR (OAB PR040837)
EXECUTADO: CONSULFAC INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE MAGALHÃES ZARUR (OAB PR040837)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 353 - 16/10/2025 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:56
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:40
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:40
Documento (Carta de ordem)
16/10/2025, 16:37
Petição
14/10/2025, 17:01
Depósito de Bens/Dinheiro
10/10/2025, 11:01
Depósito de Bens/Dinheiro
10/10/2025, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
08/10/2025, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
30/09/2025, 11:00
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:41
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:10
Comunicação eletrônica
20/09/2025, 12:39
Petição
17/09/2025, 19:42
Petição
17/09/2025, 17:36
Petição
17/09/2025, 17:31
Expedida/Certificada
17/09/2025, 17:12
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:12
Petição
12/09/2025, 14:28
Depósito de Bens/Dinheiro
10/09/2025, 11:00
Petição
09/09/2025, 15:17
Depósito de Bens/Dinheiro
09/09/2025, 11:01
Petição
09/09/2025, 08:41
Depósito de Bens/Dinheiro
08/09/2025, 10:01
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:08
Confirmada
01/09/2025, 23:59
Petição
29/08/2025, 13:20
Depósito de Bens/Dinheiro
29/08/2025, 11:00
Petição
27/08/2025, 19:32
Publicação
26/08/2025, 03:38
Expedida/Certificada
25/08/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004690-03.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: RENATO WOLF PEDROSO
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE MAGALHÃES ZARUR (OAB PR040837)
EXECUTADO: REGINA CELIA WOLF PEDROSO
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE MAGALHÃES ZARUR (OAB PR040837)
EXECUTADO: ERNESTO LUIS PEDROSO JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE MAGALHÃES ZARUR (OAB PR040837)
EXECUTADO: CONSULFAC INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE MAGALHÃES ZARUR (OAB PR040837)
DESPACHO/DECISÃO
Em resposta ao ofício do evento 314, OFIC1, em consonância com a decisão do evento 294, DESPADEC1, solicite-se ao Juízo Deprecado o cumprimento integral da precatória. Oficie-se co cópia da referida decisão.
De outra parte, para expedição do alvará, necessária a preclusão da decisão do evento 294, DESPADEC1.
Após, venham os autos para deliberação acerca do destino dos valores depositados.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2025, 19:04
Expedida/certificada
22/08/2025, 15:19
Mero expediente
22/08/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:52
Petição
21/08/2025, 15:43
Petição
15/08/2025, 11:56
Depósito de Bens/Dinheiro
12/08/2025, 11:00
Publicação
12/08/2025, 03:50
Publicação
12/08/2025, 03:14
Depósito de Bens/Dinheiro
11/08/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004690-03.2015.8.21.0001/RS
ATO ORDINATÓRIO
Ofício à disposição para encaminhamento, conforme evento 303, OFIC1, e posterior comprovação nos autos.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004690-03.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: RENATO WOLF PEDROSO
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE MAGALHÃES ZARUR (OAB PR040837)
EXECUTADO: REGINA CELIA WOLF PEDROSO
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE MAGALHÃES ZARUR (OAB PR040837)
EXECUTADO: ERNESTO LUIS PEDROSO JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE MAGALHÃES ZARUR (OAB PR040837)
EXECUTADO: CONSULFAC INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE MAGALHÃES ZARUR (OAB PR040837)
DESPACHO/DECISÃO
O imóvel de matrícula n. 5.887 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/PR foi penhorado em 18/08/2020 (averbação n. 2), resultando na arrematação do bem em leilão realizado em 28/11/2024 (evento 127, AUTOARREM1), ratificado em 17/12/2024 (evento 158, DESPADEC1), com carta de arrematação expedida em 23/04/2025 (evento 224, CARTAARREMT1).
Não obstante, verifica-se que, nos autos do processo n. 00101033-56.2018.8.16.0194, que tramita na 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, foi homologado um acordo em que houve a transferência da propriedade a terceiro estranho ao feito, MARIO LUIZ GIACOMELLI (evento 289, ANEXO2 - p. 4), que estava ciente da vigência da penhora deferida neste processo:
A averbação da penhora no registro do imóvel confere-lhe publicidade erga omnes, tornando-a oponível a terceiros e presumindo-se a ciência do adquirente sobre a existência da constrição judicial. O adquirente posterior, ao adquirir o bem gravado por penhora averbada, assumiu conscientemente os riscos inerentes a um negócio jurídico viciado.
Assim, a transferência de titularidade do imóvel da CONSULFAC para o Mário Luiz Giacomelli, ainda que sob a justificativa de cumprimento de um acordo homologado em outro processo, é juridicamente ineficaz em relação ao BANRISUL, o exequente desta demanda, e ao arrematante, RODRIGO WALICOSKI CARVALHO.
Tal ineficácia decorre da primazia da execução e da proteção da boa-fé do arrematante, que participou de um leilão judicial amparado por uma penhora legítima e regularmente registrada. A penhora que embasou a arrematação judicial jamais foi cancelada, anulada ou declarada insubsistente neste processo, mantendo-se plenamente válida e eficaz.
A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) estabelece em seus arts. 186, 195 e 237 os princípios da prioridade e da continuidade. O princípio da prioridade garante que o direito real se constitui a partir da data de apresentação do título no protocolo, enquanto o princípio da continuidade exige que a cadeia registral não seja quebrada, ou seja, que o novo registro tenha por base o anterior.
Ao registrar uma transferência posterior a um título judicial já protocolado, e sem observar a penhora preexistente, o registrador incorreu em erro material e violou esses princípios basilares.
A carta de arrematação expedida por este Juízo continha, inclusive, uma ordem expressa para o cancelamento de "quaisquer outros ônus ou gravames pendentes, seja de que natureza forem (judicial ou extrajudicial), inclusive indisponibilidades decretadas por outros juízos, servindo tal comando como declaração de prevalência para atender ao que exige o parágrafo único do art. 16 do Provimento nº 39 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ" (evento 267, CARTAARREMT4). Esta determinação judicial reforça a competência deste Juízo para, não apenas ordenar o registro do título expropriatório, mas também para determinar o levantamento das restrições e a correção das anomalias registrais que obstam a consolidação da propriedade em nome do arrematante.
Feitas estas considerações, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Itapoá/SC, determinando o cancelamento da averbação realizada em favor de Mário Luiz Giacomelli (R-25, feita em 15/05/2025 - evento 267, MATRIMÓVEL3), considerando que não observou a arrematação já perfectibilizada neste processo, tudo a fim de viabilizar o registro da propriedade do arrematante.
Após, voltem conclusos para prosseguimento do feito.
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 18:34
Ato ordinatório
08/08/2025, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2025, 16:52
Petição
08/08/2025, 14:28
Petição
08/08/2025, 14:25
Expedida/certificada
08/08/2025, 12:25
Expedida/certificada
08/08/2025, 12:25
Depósito de Bens/Dinheiro
08/08/2025, 11:01
Petição
06/08/2025, 18:12
Depósito de Bens/Dinheiro
29/07/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 12:39
Petição
14/07/2025, 13:03
Depósito de Bens/Dinheiro
10/07/2025, 11:00
Petição
09/07/2025, 08:44
Petição
08/07/2025, 16:51
Depósito de Bens/Dinheiro
08/07/2025, 11:01
Depósito de Bens/Dinheiro
08/07/2025, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
01/07/2025, 11:00
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:32
Petição
17/06/2025, 09:03
Petição
17/06/2025, 08:55
Petição
16/06/2025, 12:20
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:18
Depósito de Bens/Dinheiro
10/06/2025, 10:00
Depósito de Bens/Dinheiro
05/06/2025, 11:01
Petição
03/06/2025, 17:40
Publicação
30/05/2025, 03:47
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004690-03.2015.8.21.0001/RS
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a transferência da propriedade averbada na matrícula do imóvel n. 5.887 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá (R-25 - evento 267, MATRIMÓVEL3) foi determinada no ofício n. 3562/2024 de 26/09/2024, de ordem do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/RS, no processo n. 00101033-56.2018.8.16.0194 (do qual este Juizado não tem acesso) o pedido formulado no evento 267, PET1 deve ser direcionado àquele feito.
Não obstante, oficie-se ao Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/RS, processo n. 00101033-56.2018.8.16.0194, para ciência quanto à penhora do imóvel deferida neste processo, em 18/08/2020 (averbação n. 2), que resultou na arrematação do bem em leilão realizado em 28/11/2024 (evento 127, AUTOARREM1), com carta de arrematação expedida em 23/04/2025 (evento 224, CARTAARREMT1). A presente decisão vale como ofício. Remetam-se cópias do termo de penhora, auto e carta de arrematação.
No mais, aguarde-se o decurso dos prazos dos eventos 250-4 e 256.
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 18:24
Petição
27/05/2025, 18:21
Depósito de Bens/Dinheiro
27/05/2025, 11:01
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:13
Confirmada
26/05/2025, 23:59
Petição
23/05/2025, 14:10
Petição
20/05/2025, 14:25
Petição
20/05/2025, 12:38
Publicação
20/05/2025, 03:11
Confirmada
19/05/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004690-03.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: RENATO WOLF PEDROSO
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE MAGALHÃES ZARUR (OAB PR040837)
EXECUTADO: REGINA CELIA WOLF PEDROSO
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE MAGALHÃES ZARUR (OAB PR040837)
EXECUTADO: ERNESTO LUIS PEDROSO JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE MAGALHÃES ZARUR (OAB PR040837)
EXECUTADO: CONSULFAC INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE MAGALHÃES ZARUR (OAB PR040837)
DESPACHO/DECISÃO
Vista às partes da manifestação da leiloeira.
Após, voltem conclusos para deliberação.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 15:59
Mero expediente
16/05/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 15:29
Petição
14/05/2025, 18:38
Petição
12/05/2025, 18:31
Depósito de Bens/Dinheiro
12/05/2025, 10:00
Expedida/certificada
09/05/2025, 17:06
Expedição de documento (Carta de ordem)
09/05/2025, 13:26
Depósito de Bens/Dinheiro
08/05/2025, 11:00
Petição
07/05/2025, 18:18
Depósito de Bens/Dinheiro
07/05/2025, 11:00
Confirmada
03/05/2025, 23:59
Petição
02/05/2025, 10:20
Petição
29/04/2025, 16:30
Depósito de Bens/Dinheiro
29/04/2025, 10:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:15
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
28/04/2025, 16:12
Confirmada
28/04/2025, 12:15
Petição
27/04/2025, 15:19
Petição
24/04/2025, 12:57
Petição
24/04/2025, 12:55
Expedida/certificada
23/04/2025, 18:34
Ato ordinatório
23/04/2025, 18:34
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
23/04/2025, 18:05
Expedida/certificada
23/04/2025, 17:23
Expedida/certificada
23/04/2025, 17:23
Petição
22/04/2025, 20:37
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 12:00
Confirmada
20/04/2025, 23:59
Petição
20/04/2025, 18:49
Depósito de Bens/Dinheiro
11/04/2025, 10:00
Petição
11/04/2025, 09:58
Petição
11/04/2025, 09:54
Expedida/certificada
10/04/2025, 14:51
Outras Decisões
10/04/2025, 14:51
Petição
09/04/2025, 18:26
Depósito de Bens/Dinheiro
09/04/2025, 11:02
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:12
Petição
27/03/2025, 09:22
Depósito de Bens/Dinheiro
26/03/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 12:29
Petição
20/03/2025, 16:29
Petição
20/03/2025, 16:27
Petição
20/03/2025, 16:24
Petição
18/03/2025, 22:20
Depósito de Bens/Dinheiro
11/03/2025, 11:02
Depósito de Bens/Dinheiro
07/03/2025, 10:00
Confirmada
06/03/2025, 23:59
Petição
27/02/2025, 11:51
Depósito de Bens/Dinheiro
27/02/2025, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
27/02/2025, 10:00
Expedida/Certificada
24/02/2025, 17:47
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
24/02/2025, 17:46
Petição
24/02/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:19
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:06
Depósito de Bens/Dinheiro
11/02/2025, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
10/02/2025, 10:02
Depósito de Bens/Dinheiro
06/02/2025, 11:00
Petição
05/02/2025, 11:42
Petição
30/01/2025, 18:51
Petição
29/01/2025, 14:23
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:13
Depósito de Bens/Dinheiro
27/01/2025, 10:01
Depósito de Bens/Dinheiro
10/01/2025, 10:00
Depósito de Bens/Dinheiro
06/01/2025, 10:00
Confirmada
27/12/2024, 23:59
Depósito de Bens/Dinheiro
27/12/2024, 11:00
Petição
18/12/2024, 18:25
Depósito de Bens/Dinheiro
18/12/2024, 11:00
Expedida/certificada
17/12/2024, 16:33
Expedida/certificada
17/12/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 18:03
Petição
16/12/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:08
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
16/12/2024, 15:02
Confirmada
13/12/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:04
Depósito de Bens/Dinheiro
12/12/2024, 11:02
Depósito de Bens/Dinheiro
12/12/2024, 11:02
Petição
12/12/2024, 09:44
Petição
12/12/2024, 09:39
Petição
12/12/2024, 09:35
Depósito de Bens/Dinheiro
11/12/2024, 11:02
Petição
10/12/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:21
Petição
04/12/2024, 20:17
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:09
Petição
04/12/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 18:27
Expedida/certificada
03/12/2024, 18:25
Expedida/certificada
03/12/2024, 18:25
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 18:24
Petição
03/12/2024, 13:56
Depósito de Bens/Dinheiro
02/12/2024, 10:00
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:10
Petição
26/11/2024, 14:12
Confirmada
22/11/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2024, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2024, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2024, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2024, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2024, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2024, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 5004690-03.2015.8.21.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: RENATO WOLF PEDROSO
EXECUTADO: REGINA CELIA WOLF PEDROSO
EXECUTADO: ERNESTO LUIS PEDROSO JUNIOR
EXECUTADO: CONSULFAC INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Local: Porto Alegre Data: 12/11/2024 EDITAL Nº 10071862487 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente, se faz saber a todos, que será levado a leilão o bem penhorado nos autos em que é exequente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL (CNPJ: 92.702.067/0001-96) e executados CONSULFAC INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA (04.920.776/0001-80); ERNESTO LUIS PEDROSO JUNIOR (CPF: 040.343.659-19); REGINA CELIA WOLF PEDROSO (CPF: 001.413.749-69); RENATO WOLF PEDROSO (CPF: 043.347.569-21) na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: 28/11/2024 com encerramento às 11:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, pela melhor oferta, por preço não inferior ao valor da avaliação. Não sendo verificado lances, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: 09/12/2024 com encerramento às 11:00 horas, ainda pela melhor oferta, exceto pelo preço vil, inferior a 50% do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Tanto no primeiro, quanto no segundo leilão, os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 01 às 11:00 horas, o encerramento do lote 02 às 11:02 min, e assim sucessivamente até o último lote. Nos dois leilões, para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do horário do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em “REPASSE”, por um período adicional de uma hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de “repasse”, observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o leilão propriamente dito. Caso não haja expediente nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo local e horário. LOCAL: O leilão será realizado através do site www.jrleiloes.com.br PROCESSO: 5004690-03.2015.8.21.0001 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESCRIÇÃO RESUMIDA DO BEM: Item 01) Terreno c/área 336m², Lote 02, Quadra 18, situado na Rua Guarerema, nº 48, Balneário do Parque, Itapoá/SC, CRI 5.886. Item 02) Terreno c/área 384m², Lote 04, Quadra 18, situado na Rua nº 07, Balneário do Parque, Itapoá/SC, CRI 5.887. Item 03) Terreno c/área 360m², Lote 14, Quadra 18, situado na Rua 2460, nº 1487, Balneário do Parque, Itapoá/SC, CRI 5.889. Item 04) Terreno c/área 384m², Lote 17, Quadra 17, situado na Rua Ybairyba, nº 63, Balneário do Parque, Itapoá/SC, CRI 5.890. Item 05) Terreno c/área 384m², Lote 01, Quadra 19, situado na Rua 08, Balneário do Parque, Itapoá/SC, CRI 5.892. Item 06) Terreno c/área 336m², Lote 02, Quadra 19, situado na Rua 08, Balneário do Parque, Itapoá/SC, CRI 5.893. Item 07) Terreno c/área 336m², Lote 03, Quadra 19, situado na Rua Ybairyba, nº 110, Balneário do Parque, Itapoá/SC, CRI 5.894. Item 08) Terreno c/área 360m², Lote 06, Quadra 19, situado na Rua (2490) São Francisco, nº 1231, Balneário do Parque, Itapoá/SC, CRI 5.895. Item 09) Terreno c/área 360m², Lote 09, Quadra 10, situado na Rua (2500) Pedro Olinquevitch, nº 1620, Balneário do Parque, Itapoá/SC, CRI 5.896. Item 10) Terreno c/área 384m², Lote 17, Quadra 19, situado na Rua Aca Pora, nº 139, Balneário do Parque, Itapoá/SC, CRI 5.899. BEM: Item 01) Um terreno urbano, situado na Rua 07, neste município de Itapoá, Santa Catarina, constituído pelo Lote nº 02, da Quadra nº 18, do Loteamento denominado BALNEÁRIO DO PARQUE, com a área de 336,00m² e com as seguintes medidas e confrontações: de formato retangular, contendo 14,00 metros de frente para o lado par da Rua nº 07, distante 16,00 metros da esquina mais próxima, formado com a Avenida nº 03, e com 14,00 metros de extensão na divisa do fundo onde confronta com o lote nº 05; por 24,00 metros de extensão de ambos os lados, estremando pelo lado direito de quem do terreno olha para a Rua nº 07 com o lote nº 01 e pelo lado esquerdo com o lote nº 03. OBS.1: Conforme Av. 06, o imóvel faz frente para Rua Guarerema e possui nº 48. OBS.2: Conforme Laudo de avaliação o terreno está sem benfeitorias (baldio), com acesso e fornecimento de água/luz. Imóvel cadastrado sob nº 17479-3 e matriculado sob o nº 5.886, no Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC. Avaliado em R$ 45.360,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais). Item 02) Um terreno urbano, situado na Rua 07, neste município de Itapoá, Santa Catarina, constituído pelo Lote nº 04, da Quadra nº 18, do Loteamento denominado BALNEÁRIO DO PARQUE, com a área de 384,00m² e com as seguintes medidas e confrontações: de formato retangular, contendo 16,00 metros de frente para o lado par da Rua nº 07, fazendo esquina com a Avenida nº 04, e com 16,00 metros de extensão na divisa do fundo onde confronta com o lote nº 06; por 24,00 metros de extensão de ambos os lados, estremando pelo lado direito de quem do terreno olha para a Rua nº 07 com o lote nº 03 e pelo lado esquerdo com a referida Avenida nº 04. OBS.: Conforme Laudo de avaliação o terreno está sem benfeitorias (baldio), com acesso e fornecimento de água/luz. Imóvel cadastrado sob o nº 17481-0 e matriculado sob o nº 5.887, no Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC. Avaliado em R$ 51.840,00 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta reais). Item 03) Um terreno urbano, situado na Avenida 04, neste município de Itapoá, Santa Catarina, constituído pelo Lote nº 14 da Quadra nº 18, do Loteamento denominado BALNEÁRIO DO PARQUE, com a área de 360,00m² e com as seguintes medidas e confrontações: de formato retangular, contendo 12,00 metros de frente para o lado ímpar da Avenida nº 04, distante 36,00 metros da esquina mais próxima, formada com a Rua nº 08, e com 12,00 metros de extensão na divisa do fundo onde confronta com o lote nº 13; por 30,00 metros de extensão em ambos os lados, estremando pelo lado direito de quem do terreno olha para Avenida nº 04 com o lote nº 16, e pelo lado esquerdo com o lote nº 12. OBS.1: Conforme Av. 6, o imóvel está situado na Rua 2460, possui o nº 1487. OBS.2: Conforme Laudo de avaliação o terreno está sem benfeitorias (baldio), com acesso e fornecimento de água/luz. Imóvel cadastrado sob o nº 17491-2 e matriculado sob o nº 5.889, no Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC. Avaliado em R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais). Item 04)Um terreno urbano, situado na Rua 08, neste município de Itapoá, Santa Catarina, constituído pelo Lote nº 17 da Quadra nº 18, do Loteamento denominado BALNEÁRIO DO PARQUE, com a área de 384,00m² e com as seguintes medidas e confrontações: de formato retangular, contendo 16,00 metros de frente para o lado ímpar da Rua nº 08, fazendo esquina com a Avenida nº 03, e com 16,00 metros de extensão na divisa do fundo onde confronta com o lote nº 15; por 24,00 metros de extensão de ambos os lados; estremando pelo lado direito de quem do terreno olha para a Rua nº 08 com o lote nº 18 e pelo lado esquerdo com a referida Avenida nº 03. OBS.1: Conforme Av. 04, o imóvel está situado na Rua Ybairyba, nº 63. OBS.2: Conforme Laudo de avaliação o terreno está sem benfeitorias (baldio), com acesso e fornecimento de água/luz. Imóvel cadastrado sob o nº 17494-7 e matriculado sob o nº 5.890, no Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC. Avaliado em R$ 51.840,00 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta reais). Item 05) Um terreno urbano, situado na Rua 08, neste município de Itapoá, Santa Catarina, constituído pelo Lote nº 01, da Quadra nº 19, do Loteamento denominado BALNEÁRIO DO PARQUE, com a área de 384,00m² e com as seguintes medidas e confrontações: de formato retangular, contendo 16,00 metros de frente para o lado par da Rua nº 08, fazendo esquina com a Avenida nº 02, e com 16,00 metros de extensão na divisa do fundo onde confronta com o lote nº 05; por 24,00 metros de extensão de ambos os lados, estremando pelo lado direito de quem do terreno olha para a Rua nº 08 com a referida nº 02 e pelo lado esquerdo com o lote nº 02. Imóvel cadastrado sob o nº 17497-0 e matriculado sob o nº 5.892, no Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC. OBS.: Conforme Laudo de avaliação o terreno está sem benfeitorias (baldio), com acesso e fornecimento de água/luz. Avaliado em R$ 51.840,00 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta reais). Item 06) Um terreno urbano, situado na Rua 08, neste município de Itapoá, Santa Catarina, constituído pelo Lote nº 02, da Quadra nº 19, do Loteamento denominado BALNEÁRIO DO PARQUE, com a área de 336,00m² e com as seguintes medidas e confrontações: de formato retangular, contendo 14,00 metros de frente para o lado par da Rua nº 08, distante 16,00 metros da esquina mais próxima, formada com a Avenida nº 02 e com 14,00 metros de extensão na divisa do fundo onde confronta com o lote nº 05; por 24,00 metros de extensão de ambos os lados, estremando pelo lado direito de quem do terreno olha para a Rua nº 08 com o lote nº 01 e pelo lado esquerdo com o lote nº 03. Imóvel cadastrado sob o nº 17498-0 e matriculado sob o nº 5.893, no Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC. OBS.: Conforme Laudo de avaliação o terreno está sem benfeitorias (baldio), com acesso e fornecimento de água/luz. Avaliado em R$ 45.360,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais). Item 07) Um terreno urbano, situado na Rua 08, neste Município de Itapoá, Santa Catarina, constituído pelo Lote nº 03, da Quadra nº 19, do Loteamento denominado BALNEÁRIO DO PARQUE, com a área de 336,00m² e com as seguintes medidas e confrontações: de formato retangular, contendo 14,00 metros de frente par ao lado par da Rua nº 08, distante 16,00 metros da esquina mais próxima, formada com a Avenida nº 03, e com 14,00 metros de extensão na divisa do fundo onde confronta com o lote nº 06; por 24,00 metros de extensão de ambos os lados, estremando pelo lado direito de quem do terreno olha para a Rua nº 08 com o lote nº 02 e pelo lado esquerdo com o lote nº 04. OBS.1: Conforme Av. 06, o imóvel está situado na Rua Ybairyba, nº 110. OBS. 2: Conforme Laudo de avaliação o terreno está sem benfeitorias (baldio), com acesso e fornecimento de água/luz. Imóvel cadastrado sob o nº 17499-8 e matriculado sob o nº 5.894, no Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC. Avaliado em R$ 45.360,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais). Item 08) Um terreno urbano, situado na Avenida 03, neste Município de Itapoá, Santa Catarina, constituído pelo Lote nº 06, da Quadra nº 19, do Loteamento denominado BALNEÁRIO DO PARQUE, com a área de 360,00m² e com as seguintes medidas e confrontações: de formato retangular, contendo 12,00 metros de frente para o lado ímpar da Avenida nº 03, distante 24,00 metros da esquina mais próxima, formada com a Rua nº 08, e com 12,00 metros de extensão na divisa do fundo onde confronta com o lote nº 05; por 30,00 metros de extensão de ambos os lados, extremando pelo lado direito de quem do terreno olha para a Avenida nº 03 com os lotes nºs 03 e 04 e pelo lado esquerdo com o lote nº 08. OBS.1: Conforme Av. 06, o imóvel está situado na Rua (2490) São Francisco, e possui o nº 1231. OBS.2: Conforme Laudo de avaliação o terreno está sem benfeitorias (baldio), com acesso e fornecimento de água/luz. Imóvel cadastrado sob o nº 17502-1 e matriculado sob o nº 5.895, no Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC. Avaliado em R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais). Item 09) Um terreno urbano, situado na Avenida 02, neste Município de Itapoá, Santa Catarina, constituído pelo Lote nº 09, da Quadra nº 19, do Loteamento denominado BALNEÁRIO DO PARQUE, com a área de 360,00m² e com as seguintes medidas e confrontações: de formato retangular, contendo 12,00 metros de frente para o lado par da Avenida nº 02, distante 48,00 metros da esquina mais próxima, formada com a Rua nº 08, e com 12,00 metros de extensão na divisa do fundo onde confronta com o lote nº 10; por 30,00 metros de extensão de ambos os lados, estremando pelo lado direito de quem do terreno olha para a Avenida nº 02 com o lote nº 11 e pelo lado esquerdo com o lote nº 07. OBS.1: Conforme Av. 6, o imóvel está situado na Rua (2500) Pedro Olinquevitch, nº 1620. OBS.2: Conforme Laudo de avaliação o terreno está sem benfeitorias (baldio), com acesso e fornecimento de água/luz. Imóvel cadastrado sob o nº 17504-8 e matriculado sob o nº 5.896, no Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC. Avaliado em R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais). Item 10) Um terreno urbano, situado na Rua 09, neste Município de Itapoá, Santa Catarina, constituído pelo Lote nº 17, da Quadra nº 19, do Loteamento denominado BALNEÁRIO DO PARQUE, com a área de 384,00m² e com as seguintes medidas e confrontações: de formato retangular, contendo 16,00 metros de frente para o lado ímpar da rua nº 09, fazendo esquina com a Avenida nº 02 e com 16,00 metros de extensão na divisa do fundo onde confronta com o lote nº 15; por 24,00 metros de extensão de ambos os lados, estremando pelo lado direito de quem do terreno olha para a rua nº 09 com o lote nº 18 e pelo lado esquerdo com a referida nº 02. OBS.1: Conforme Av. 06, o imóvel esta situado na Rua Aca – Pora, nº 139. OBS.2: Conforme Laudo de avaliação o terreno está sem benfeitorias (baldio), com acesso e fornecimento de água/luz. Imóvel cadastrado sob o nº 17512-9 e matriculado sob o nº 5.899, no Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC. Avaliado em R$ 51.840,00 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta reais). AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 489.240,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e quarenta reais), em 04 de abril de 2024. DEPOSITÁRIO: CONSULFAC INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição acima. ÔNUS: Item 01, 02, 04, 05, 06, 07, 09, 10) Consta Indisponibilidade de Bens nos autos nº 0001082-92.2018.5.09.0088, em favor de MARILAINE DUTRA, em trâmite na 23ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR; Indisponibilidade de Bens nos autos nº 0000835-94.2018.5.09.0029, em favor de JOZIEL MOREIRA SKRUCH, em trâmite na 20ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR; Indisponibilidade de Bens nos autos nº 0001066-81.2018.5.09.0010, em favor de ALVARO LUIZ DE ARAUJO, em trâmite na 10ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR; Indisponibilidade de Bens nos autos nº 0000240-57.202.05.09.0019, em favor de ARMIRIO TIMOTEO NETO, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR; Indisponibilidade de Bens nos autos nº 0004780- 04.2019.8.16.0193, em favor de RANGEL MOREIRA DE FREITAS, em trâmite na 2ª Vara Cível de Colombo/PR; Indisponibilidade de Bens nos autos nº 0001182-62.2022.5.09.0652, em favor de GISELE DE FATIMA FIDELES, em trâmite na 18ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR; Indisponibilidade de Bens nos autos nº 0005672-48.2023.8.16.0038, em favor de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande/PR; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. Item 03, 08) Consta Indisponibilidade de Bens nos autos nº 0001082-92.2018.5.09.0088, em favor de MARILAINE DUTRA, em trâmite na 23ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR; Indisponibilidade de Bens nos autos nº 0000835-94.2018.5.09.0029, em favor de JOZIEL MOREIRA SKRUCH, em trâmite na 20ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR; Indisponibilidade de Bens nos autos nº 0001066- 81.2018.5.09.0010, em favor de ALVARO LUIZ DE ARAUJO, em trâmite na 10ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR; Indisponibilidade de Bens nos autos nº 0000240-57.202.05.09.0019, em favor de ARMIRIO TIMOTEO NETO, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR; Indisponibilidade de Bens nos autos nº 0004780-04.2019.8.16.0193, em favor de RANGEL MOREIRA DE FREITAS, em trâmite na 2ª Vara Cível de Colombo/PR; Indisponibilidade de Bens nos autos nº 0001182-62.2022.5.09.0652, em favor de GISELE DE FATIMA FIDELES, em trâmite na 18ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR; Indisponibilidade de Bens nos autos nº 0005672- 48.2023.8.16.0038, em favor de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande/PR; Indisponibilidade de Bens nos autos nº 0005014-24.2023.8.16.0038, em favor de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande/PR; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. OBS.: 01) Ciente que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial. O bem será adquirido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme no artigo 130 do C.T.N e nos artigos 1.499 do C.C., artigos 903, § 5º, I e artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015 e artigo 141-II da lei 11.101/05; OBS.: 02) Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Em caso de arrematação, deverá ser resguardado a parte cabente o(a) coproprietário(a)/meeiro(a), nos termos do artigo 843, § 2º, do CPC. Obs.: Sobre a parte do(a) coproprietário(a)/meeiro(a) não incide desconto e não se aplica parcelamento. Quem pretender arrematar ditos bens, deverá ofertar lances pela Internet através do site www.jrleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia conforme segue: Os arrematantes ficam cientes desde já que deverão garantir seu lace com o pagamento do respectivo valor acrescido da comissão da Leiloeira no prazo de 48 horas, para fins de lavratura do termo próprio. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Ficam através deste edital, intimadas as partes (CPC/2015 Artigo 887 e Art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), os cônjuges, os arrematantes e terceiros interessados. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Os lances on-line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato de sua emissão pelo participante, assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, a Leiloeira e o Judiciário, não se responsabilizam por lances ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote (batida do martelo). Cientes, também, que no ato da adjudicação, ou remição ou acordo entre as partes, serão cobrados os serviços da Leiloeira na proporção de 2% sobre o valor da avaliação. A comissão de Leilão, cujo resultado for positivo, sempre será devida a Leiloeira Oficial, na proporção de 10% (dez por cento) em caso de bens móveis e 6% (seis por cento) em caso de bens imóveis, sobre o valor arrematado, pelo ATO PRATICADO (Decreto Federal nº. 21.981/1932), assumindo, conforme o caso, o arrematante, o adjudicante ou o remitente, o ônus destas despesas. Em caso de imóveis, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lanço, desde que não considerado vil, conforme art. 895 do CPC. O arrematante deverá efetuar o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista, no prazo de 01 dia após o recebimento da guia, e o restante poderá ser parcelado em até 30 (trinta) vezes, sendo as prestações mensais e sucessivas. Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária de IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem. No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. OBS.: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. Caso os Exequentes, Executados, cônjuges e terceiros interessados não sejam encontrados, notificados ou certificados por qualquer razão, das datas do Leilão, quando da expedição das notificações respectivas, valerá o presente Edital de INTIMAÇÃO E LEILÃO. Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade previstas em lei (artigo 903 § 5º do CPC), será aceita desistência dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações assumidas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, do CPB – Impedir, afastar ou procurar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagens, e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observandose as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. A Leiloeira Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigada a fazer a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedora, intermediária, ou comerciante, sendo mera mandatária, ficando assim eximida de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do CPC). LEILOEIRA OFICIAL: Joyce Ribeiro, JUCISRS nº. 222/08, telefone: 0800-707-9339 e/ou (51) 3126-8866 e/ou (51) 98231-8713, e-mail: [email protected] e site: www.jrleiloes.com.br. Porto Alegre/RS, 01 de novembro de 2024. Dra. Deise Fabiana Lange Vicente, Juíza de Direito.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004690-03.2015.8.21.0001/RS
13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2024, 18:31
Leilão ou Praça
12/11/2024, 17:11
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:07
Documento (Certidão)
12/11/2024, 17:04
Petição
06/11/2024, 16:08
Em Secretaria
16/10/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:36
Expedida/Certificada
16/10/2024, 14:45
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:04
Confirmada
16/09/2024, 23:59
Confirmada
11/09/2024, 12:46
Expedida/certificada
06/09/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 12:14
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:11
Petição
04/07/2024, 14:23
Confirmada
21/06/2024, 23:59
Confirmada
14/06/2024, 08:15
Expedida/certificada
11/06/2024, 18:32
Expedida/certificada
11/06/2024, 18:32
Expedida/certificada
11/06/2024, 18:32
Documento (Carta de ordem)
11/06/2024, 18:31
Petição
05/06/2024, 16:56
Documento (Certidão)
16/05/2024, 13:51
Documento (Certidão)
09/05/2024, 15:01
Confirmada
01/05/2024, 07:10
Expedida/certificada
30/04/2024, 18:35
Ato ordinatório
30/04/2024, 18:35
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:25
Petição
13/12/2023, 10:22
Confirmada
01/12/2023, 17:29
Expedida/certificada
01/12/2023, 17:08
Documento (Certidão)
17/08/2023, 17:17
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:37
Confirmada
03/06/2023, 23:59
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:19
Confirmada
25/05/2023, 07:24
Expedida/certificada
24/05/2023, 13:07
Documento (Certidão)
24/05/2023, 13:06
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:27
Decurso de Prazo
08/03/2023, 01:18
Confirmada
20/02/2023, 23:59
Confirmada
10/02/2023, 17:23
Expedida/certificada
10/02/2023, 15:18
Expedida/certificada
10/02/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 17:33
Decurso de Prazo
18/11/2022, 01:04
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:13
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:09
Petição
03/11/2022, 14:05
Confirmada
20/10/2022, 23:59
Confirmada
11/10/2022, 07:54
Expedida/certificada
10/10/2022, 19:09
Expedida/certificada
10/10/2022, 19:09
Mero expediente
10/10/2022, 19:09
Documento (Carta de ordem)
06/10/2022, 13:21
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 12:53
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:18
Decurso de Prazo
26/07/2022, 01:23
Petição
20/07/2022, 13:56
Confirmada
10/07/2022, 23:59
Confirmada
04/07/2022, 12:58
Expedida/certificada
30/06/2022, 17:59
Expedida/certificada
30/06/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 13:58
Documento (Certidão)
21/03/2022, 16:39
Decurso de Prazo
19/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
11/03/2022, 01:07
Confirmada
04/03/2022, 23:59
Petição
24/02/2022, 13:29
Confirmada
22/02/2022, 17:44
Expedida/certificada
22/02/2022, 17:06
Expedida/certificada
22/02/2022, 17:06
Recebimento
06/02/2022, 03:29
Remessa (outros motivos)
05/02/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
05/02/2022, 10:43
Remessa (outros motivos)
21/10/2021, 18:05
Recebimento
24/09/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:58
Protocolo de Petição
23/09/2021, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:21
Recebimento
13/09/2021, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:55
Recebimento
01/02/2021, 10:43
Expedição de documento (Carta precatória)
14/01/2021, 09:39
Recebimento
30/09/2020, 18:35
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)