Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001572-29.2009.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: REGINA RASKIN GARBARSKI
ADVOGADO(A): THALES AVILA DE OLIVEIRA (OAB RS092059)
ADVOGADO(A): KONRADO KRINDGES (OAB RS078889)
ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161)
EXEQUENTE: ANGELO GARBARSKI
ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161)
ADVOGADO(A): VANESSA MARINI CECCONELLO (OAB RS076269)
ADVOGADO(A): KONRADO KRINDGES (OAB RS078889)
ADVOGADO(A): BENONI CANELLAS ROSSI (OAB RS043026)
ADVOGADO(A): CHRISTIANNE BUSS (OAB RS047318)
ADVOGADO(A): THALES AVILA DE OLIVEIRA (OAB RS092059)
ADVOGADO(A): CELIANA SURIS SIMOES PIRES (OAB RS047117)
EXECUTADO: ARTURO LERNER FRIEDRICH
ADVOGADO(A): JOAO PAULO IBANEZ LEAL (OAB RS012037)
ADVOGADO(A): MARTHA IBANEZ LEAL
EXECUTADO: HELENA FRIEDRICH
ADVOGADO(A): JOAO PAULO IBANEZ LEAL (OAB RS012037)
ADVOGADO(A): MARTHA IBANEZ LEAL (OAB RS035205)
DESPACHO/DECISÃO
O imóvel da matrícula n. 49.871 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS, de propriedade da executada BRASTEEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que adota o nome fantasia Incorpore Planejamento e Construções Ltda., foi penhorado e arrematado em hasta pública, restando transferido para este feito o valor líquido de R$ 391.073,05, conforme certificado no evento 65, CERT1.
Houve habilitação de créditos concorrentes sobre o produto da arrematação por parte do Município de Xangri-Lá e do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, além de constar registro de penhora no rosto dos autos.
O Município de Xangri-Lá postulou a reserva e o pagamento preferencial do valor de R$ 114.858,23 (atualizado para 26/09/2014), correspondente a débitos acumulados de IPTU incidentes sobre o próprio bem arrematado, relativos aos exercícios de 2006 a 2019, conforme demonstrativo de débito lançado no evento 71, CALC3.
O credor hipotecário Banrisul informou que o saldo devedor geral do contrato imobiliário da devedora atinge R$ 49.931.441,32, ao passo que o valor atualizado da dívida imputável especificamente ao imóvel arrematado e garantido pela hipoteca é de R$ 601.235,56, atualizado para 12/03/2026 (evento 129, OUT2).
É o breve relato. DECIDO.
O concurso de credores é instaurado quando há pluralidade de credores com penhoras ou garantias sobre o mesmo bem e o produto da alienação judicial é insuficiente para o pagamento integral de todas as obrigações, aplicando-se as regras de distribuição previstas no art. 908 e no art. 909 do CPC:
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
O pagamento aos credores concorrentes deve observar a estrita ordem das preferências legais, que se sobrepõe à anterioridade das penhoras, nos termos do art. 908, §1º e §2º, do CPC.
Crédito tributário
O crédito tributário decorrente de impostos que possuem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, como é o caso do IPTU, possui natureza jurídica de obrigação de eficácia real (propter rem).
O art. 130, parágrafo único, do CTN estabelece regra expressa para a hipótese de alienação em hasta pública, determinando que a sub-rogação dos débitos tributários ocorre sobre o respectivo preço da arrematação. Com isso, assegura-se que o arrematante receba o imóvel livre de embaraços fiscais anteriores, transferindo-se a responsabilidade de quitação para o valor obtido na venda judicial.
O privilégio do crédito tributário está consagrado no art. 186 do CTN, estatuto que determina que o crédito fiscal prefere a qualquer outro, independentemente da natureza ou do tempo de constituição deste, ressalvados unicamente os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou por acidente de trabalho.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
A cobrança de IPTU incidente sobre o próprio imóvel arrematado prefere, portanto, ao crédito com garantia real hipotecária e aos créditos de natureza quirografária dos exequentes.
No caso examinado, o Município de Xangri-Lá comprovou a existência de débitos tributários em aberto vinculados ao imóvel matriculado sob o n. 12.381 (antiga matrícula n. 49.871), no valor atualizado de R$ 114.858,23, consoante demonstrativo fiscal emitido em 26/09/2024.
Por conseguinte, impõe-se destinar, em primeiro lugar, a quantia de R$ 114.858,23 ao Município de Xangri-Lá para a quitação integral do passivo tributário do imóvel arrematado, restando, igualmente, satisfeita a penhora no rosto dos autos deferida na execução fiscal n. 141/1.13.0005217-9, EPROC n. 50014244420138210141 (evento 6, PROCJUDIC8 - p. 15; evento 42, TERMOPENH1).
Credor hipotecário
A hipoteca instituída sobre o bem confere ao credor o direito real de garantia, assegurando-lhe o direito de sequela e a preferência no pagamento com o produto da venda judicial do imóvel, nos termos do art. 1.419 e do art. 1.422 do Código Civil.
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
No âmbito do concurso de credores, o credor hipotecário tem preferência sobre os credores que possuem apenas garantia pessoal ou penhoras posteriores.
A garantia real do Banrisul foi devidamente registrada na matrícula sob o ato R.5/49.871 em 06/07/2006 (evento 6, PROCJUDIC18 - p. 13), data anterior à averbação da presente execução judicial (Av.6/49.871) e da penhora realizada nos autos (R.7/49.871).
O banco demonstrou que o valor atualizado do saldo devedor da obrigação garantida pelo imóvel arrematado é de R$ 601.235,56, conforme cálculo de liquidação datado de 12/03/2026 (evento 129, OUT2).
Subtraindo-se o valor devido ao Fisco Municipal (R$ 114.858,23) do montante total depositado em juízo (saldo projetado para esta data 23/06/2026 - R$ 570.090,86), resta o saldo líquido de R$ 455.232,63.
Considerando que o saldo remanescente de R$ 455.232,63 é inferior ao montante integral do crédito garantido por hipoteca (R$ 601.235,56), a totalidade dessa quantia remanescente deve ser vertida ao Banrisul.
Prosseguimento
Face à insuficiência de recursos para cobrir integralmente o crédito hipotecário preferencial, resta obstada a destinação de qualquer valor aos exequentes originais da ação de execução de título extrajudicial.
O concurso de credores se resolve inteiramente em favor dos credores preferenciais fiduciário/tributário e hipotecário, inexistindo saldo residual a ser partilhado ou penhorado.
Com a preclusão, proceda-se à expedição dos alvarás, nos exatos termos desta decisão.
Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito.