Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5275677-65.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Subsídios
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
RECORRENTE: NAURA REGINA ANDRADE (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737)
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM PARCELA AUTÔNOMA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto por servidora pública aposentada do magistério estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de proventos com base em 40 horas semanais, após a conversão do regime especial de trabalho em parcela autônoma, conforme a Lei n. 15.451/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da transformação da vantagem pecuniária decorrente da incorporação de regime especial de trabalho em parcela autônoma; (ii) a aplicabilidade do princípio da paridade sobre a nova forma de remunerar a carga horária dos professores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A conversão da parcela correspondente ao regime especial dos servidores do magistério público do RS em parcela autônoma não é ilegal, pois não se observa redução vencimental.
2. A aposentadoria da servidora ocorreu já na vigência das modificações trazidas pela Lei n. 15.451/2020, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior.
3. A pretensão de pagamento da parcela denominada subsídio, com base em 40 horas semanais, encontra óbice na Súmula Vinculante n. 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
4. A parcela autônoma está sujeita à revisão geral anual, da mesma forma que ocorre com os professores na ativa, o que afasta a alegação de violação ao princípio da paridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A conversão da parcela correspondente ao regime especial dos servidores do magistério público do RS em parcela autônoma não é ilegal, pois não se observa redução vencimental. 2. Não é aplicável o princípio da paridade para gratificação pela convocação para regime especial nos termos da Lei n. 15.451/2020.
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Dispositivos relevantes citados: Lei n. 15.451/2020, arts. 4º, II, e 13; CF/1988, art. 39, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 37; TJRS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, N. 51065851020258217000, Rel. Francesco Conti, j. 05-12-2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de abril de 2026.