Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000250-66.2018.8.21.0030/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
ADVOGADO(A): DINAMARA BENEDETTI (OAB RS066732)
EXECUTADO: PAULO CEZAR PAIANI BARBOSA
ADVOGADO(A): TEDY DA SILVA SOARES (OAB RS060806)
ADVOGADO(A): Emerson Dornelles Alves (OAB RS060191)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES em face de PAULO CEZAR PAIANI BARBOSA e LUIZ CARLOS PAIANI BARBOSA
Postula o Exequente a pesquisa via SNIPER para agilizar a investigação patrimonial do Executado [148.1].
É o breve relato.
Decido.
Considerando as diligências já realizadas nos autos para localização de bens em nome do Executado, todas infrutíferas, entendo possível o deferimento da utilização da ferramenta SNIPER.
A tais argumentos fáticos, aliam-se: o interesse da justiça na efetividade da execução forçada e o fato de que o patrimônio do devedor é a garantia do credor (Art. 789, CPC), não podendo o devedor ocultar seus bens (Art. 774, V, CPC).
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o programa Justiça 4.0, estando integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), com o objetivo de agilizar e centralizar a busca de pessoas, ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Conforme disposto na Resolução CNJ nº 396/2021, que instituiu a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período 2021-2026, a utilização de ferramentas tecnológicas para aumentar a efetividade da prestação jurisdicional está alinhada com a Macrodesafio de "Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional".
Ademais, o art. 6º do CPC estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, princípio este que também fundamenta a utilização de ferramentas como o SNIPER.
Ainda, a jurisprudência do TJ/RS é pacífica ante o cabimento do uso do SNIPER.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SNIPER. CABIMENTO. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE, É CABÍVEL O USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS, PORQUANTO SEU PROPÓSITO É JUSTAMENTE AUXILIAR NA EFETIVIDADE E NA CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50175937320258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 06-03-2025).
DEFIRO, dessa forma, o pedido de consulta ao SNIPER.
Efetuada a pesquisa, conforme documento abaixo, anotei a informação de “sigilo fiscal”.
Caso deseje a penhora do veículo localizado, DEVERÁ trazer aos autos o documento extraído do DETRAN, cálculo atualizado do débito, bem como avaliação do veículo através da tabela FIPE.
INTIME-SE o Exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.