Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002568-58.2024.8.21.0144/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRIDO: TATIELE ALVES NOLLI (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053)
ADVOGADO(A): IANA BERNARDES DA LUZ (OAB RS096915)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. HORA-ATIVIDADE. TEMA 958 do stf. afastadas impugnações à gratuidade judiciária e ao valor da causa. SENTENÇA de procedência mantida. recurso Inominado desprovido.
I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu o direito de servidor público do magistério municipal à reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme Lei nº 11.738/2008, e determinou o pagamento das diferenças das horas devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora; (ii) a impugnação ao valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, pois, nos Juizados Especiais, a condenação em custas e honorários ocorre apenas na instância recursal e ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 2. A impugnação ao valor da causa não prospera, pois o cálculo apresentado pela autora está em conformidade com o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, considerando o valor devido pelo descumprimento da reserva de carga horária no período não prescrito. 3. A sentença não homologou os cálculos apresentados, permitindo que eventuais divergências sejam resolvidas por simples operação aritmética, respeitando os princípios da simplicidade e informalidade dos Juizados Especiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Nos Juizados Especiais, a condenação em custas e honorários ocorre apenas na instância recursal e ao recorrente vencido; o valor da causa deve refletir o montante devido pelo descumprimento de obrigações legais, conforme parâmetros legais.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC/2015, art. 292.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 21 de agosto de 2025.