Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000014-16.2011.8.21.0045/RS
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A)
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
EXECUTADO: JOSE APARICIO DA SILVA LACERDA
ADVOGADO(A): ZENO FERNANDO STRUK (OAB RS048730)
EXECUTADO: IRINEU ADRIANE LACERDA DA GAMA
ADVOGADO(A): MAURO ROGERIO NUNES VARGAS (OAB RS050154)
EXECUTADO: EVA LIONI DA GAMA LACERDA
ADVOGADO(A): ZENO FERNANDO STRUK (OAB RS048730)
EXECUTADO: CTT - COMERCIO E TRANSPORTE DE TABACO LTDA
ADVOGADO(A): ZENO FERNANDO STRUK (OAB RS048730)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, cabe salientar que o sistema RENAJUD trata-se de um sistema de restrição judicial de veículos, assim, a busca de bens requerida pela parte exequente é limitada a tais bens.
Defiro a consulta ao sistema RENAJUD para fins de obtenção das informações requeridas pelo credor, no tocante à existência de veículos de propriedade do executado.
Caso encontrados veículos, defiro desde já a penhora e a restrição de transferência sobre os veículos [ressalvada multiplicidade de resultados que prejudique o cumprimento da medida, quando o credor deverá ser intimado para indicar os veículos].
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de penhora em favor do exequente, independentemente de outra formalidade.
Nomeio o executado como depositário dos veículos, pois não houve pedido de depósito pelo exequente.
Por se tratar de veículos com preço médio de mercado divulgado pela FIPE ou anúncios, deverá o exequente juntar estimativa de avaliação em dez dias úteis.
O exequente deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Juntada a avaliação ou decorrido o prazo, intime-se a parte executada acerca da penhora e da avaliação na pessoa de seu advogado (art. 841 do CPC).
Não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente, pela via postal.
Por fim, não havendo impugnação, vista ao exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Caso não sejam encontrados veículos, intime-se o exequente para prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.