Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006678-34.2023.8.21.0048/RS
EXEQUENTE: ANTÔNIO BASSO & FILHOS LTDA
ADVOGADO(A): Eduardo Augusto Vieira Ferracini (OAB RS033777)
EXECUTADO: ZUCCO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO FACHINI (OAB RS116236)
ADVOGADO(A): BRUNO FACHINI (OAB RS060443)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da renúncia dos patronos da parte executada, ZUCCO TRANSPORTES LTDA, verifico que devidamente preenchida a formalidade exigida pelo art. 112 do CPC.
Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, eventual manifestação da parte demandada, para regularização de sua representação processual, já que desnecessária a intimação para constituição de novo patrono, conforme já hodierno entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO MANDATO COM CIÊNCIA DO MANDANTE. DESNCESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1) Segundo prevê o artigo 76 do Código de Processo Civil, uma vez constatada a irregularidade da representação da parte, o processo será suspenso, com designação de prazo razoável para que o vício seja sanado. 2) Por outro lado, quando ocorrer a renúncia do patrono, consoante regra inserta no artigo 112 da legislação civil, o advogado provará que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeio sucessor. 3) Nos casos em que o procurador, ao renunciar o mandato, se comunicar a parte mandante, não haverá necessidade de subsequente intimação pessoal, pois o renunciante continuará a representá-la pelo prazo de 10 dias ou mais, se necessário, para evitar prejuízo, caso dentro daquele prazo não constitua novo patrocinador. 4) Desnecessária a intimação pessoal, bem assim a suspensão do processo quando o procurador prestou ciência ao mandante. 5) Caso dos autos em que a parte ré foi devidamente notificada sobre a renúncia de mandato, exarando sua ciência expressa, de forma que, no tocante à suspensão do processo pelo prazo de 10 dias, assiste razão à parte agravante, merecendo ser revogada a decisão de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50842653420238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 10-04-2023).Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. NO CASO EM TELA, O BANCO APELANTE PERMANECEU INERTE POR PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL, NÃO PROMOVENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ACERTAMENTO DO CONTRATO. 2. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, QUANDO COMPROVADA A SUA REGULAR NOTIFICAÇÃO ACERCA DA RENÚNCIA PELO CAUSÍDICO, SENDO ÔNUS DA PARTE CONSTITUIR NOVO PROCURADOR. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO APELO QUANTO À SUPOSTA IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA, POIS SE TRATA DE INOVAÇÃO RECURSAL, IMPEDINDO O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. 3. SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO ANTES DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DEVENDO SER OBSERVADO, CONTUDO, O CONTRADITÓRIO, EXIGINDO-SE A INTIMAÇÃO APENAS PARA A PARTE OPOR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, O QUE FOI ATENDIDO NO CASO DOS AUTOS. 4. IMPLEMENTADO HÁ MUITO O PRAZO PRESCRICIONAL, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50198844020208210010, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 15-12-2022) - Grifei.
Com o mesmo entendimento, os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes). II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois restou claro no acórdão embargado que o não conhecimento do agravo interno se deu ante a verificação de que a parte agravante deixou de rebater fundamento erigido na decisão agravada, incindindo no óbice da Súmula 182 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Decorrido o prazo de 10 dias da presente intimação, desassocie-se a procuradora da parte demandante junto ao sistema e-proc., relativo ao presente feito.
Por fim, decorrido o prazo de 10 dias, desassociem-se os advogados renunciantes do sistema e-proc., como procuradores da parte executada.
Agendadas a intimação das partes.