Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002136-15.2019.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: FERRAGEM BARBOSENSE LTDA
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609)
ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396)
ADVOGADO(A): MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521)
ADVOGADO(A): CAROLINE ANDREIA KLEIN (OAB RS126386)
ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO SCOTTA (OAB RS098623)
ADVOGADO(A): ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696)
ADVOGADO(A): GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois a lei limita as matérias que podem lhe servir de objeto.
Assim, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 combinado com o art. 1.022 do CPC, ao recorrente se abre via estreita através da qual somente lhe é permitido esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada.
No caso em análise, não se verifica a existência de qualquer vício na sentença embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
A sentença foi clara ao fundamentar a extinção do feito com base no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, considerando que, apesar das diversas oportunidades concedidas à parte credora para indicar bens penhoráveis do devedor, bem como das tentativas de busca de outras formas de adimplemento do débito, não foram localizados bens passíveis de constrição, inviabilizando a efetivação da execução nos princípios que regem os Juizados Especiais.
Ademais, a sentença expressamente consignou que, embora houvesse penhora no rosto dos autos do processo n.º 5001851-73.2020.8.21.0051, deferida em 2024, até o momento não houve qualquer efetividade da medida. Também destacou que restou frustrada a penhora anteriormente realizada sobre o veículo de placas LCR9320, conforme se verifica do evento 87, RENAJUD1.
Quanto ao pedido de penhora sobre o faturamento da executada, trata-se de medida excepcional, que somente deve ser deferida quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Além disso, tal medida não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais.
Importante ressaltar que a extinção do feito com base no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 não impede que a parte credora, localizando bens do devedor, promova nova execução, desde que não implementada a prescrição intercorrente, conforme expressamente consignado na sentença embargada.
Portanto, o que se verifica é que a embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não é possível por meio de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado. Para tanto, a parte deve se valer do recurso adequado.
Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, posto que tempestivos, DESACOLHENDO-OS, nos termos retromencionados.
Intimem-se.