Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012370-34.2018.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: FABIANE TREIN STEIGLEDER
ADVOGADO(A): BIBIANA DE NAPOLI (OAB RS078778)
EXECUTADO: CLEBER SANTOS VITAL
ADVOGADO(A): RIHAN SALLES DOS SANTOS (OAB RS085858)
ADVOGADO(A): RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB RS036922)
ADVOGADO(A): LAISON PUFAL HOHER (OAB RS059150)
DESPACHO/DECISÃO
Se há embargos de terceiro significa que há bens penhorados e portanto se mostra pertinente a invocação do artigo 185 do CPC pela parte executada, da manifestação da qual se infere o reconhecimento de que para o bloqueio em questão não há nos autos determinação deste juízo, recente, e como resultado de diligência do cartório junto ao banco, por este consta ter sido informado que o depósito representaria cumprimento de penhora eletrônica comandada no início de 2025, relacionada ao Banco Safra, que na ocasião não cumpriu diretamente a ordem de transferência, ensejando ofícios ao mesmo, dando-se a transferência somente agora, e de forma indevida, tendo em vista a decisão do evento 171, de junho de 2025, a qual, em razão da existência de penhora de imóvel, tornou sem efeito a penhora sobre ativos financeiros do executado Cléber e determinou a restituição ao mesmo dos valores penhorados junto a suas contas, contexto do qual decorre a conclusão necessária de que seu pleito de liberação procede.
Ante o exposto, explicado nos termos supra o misterioso depósito efetuado no último dia 17, defiro o pedido do executado Cléber, que se mostra sincronizado com a decisão do evento 171, e determino que de imediato seja expedido alvará em favor do mesmo.
Intimar e diligenciar.