Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001516-29.2022.8.21.0166/RS
EXEQUENTE: IVOTI RAMOS LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)
ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos, verifico que o processo foi remetido à URCAJUD, com ordem de bloqueio com reiteração por 30 dias. Os autos ainda não retornaram com as respostas consolidadas.
Todavia, verifiquei que, até o momento, foi contrita a seguinte quantia em conta de ANDRESSA CRISTIANE ALF BAYER:
ANDRESSA CRISTIANE ALF BAYER alegou a impenhorabilidade da quantia constrita, acostando extrato de conta mantida apenas no Banco Sicredi.
Da análise do extrato de evento 175, EXTR2, verifico que, embora constem créditos identificados como "TRANSFERÊNCIA CONTA SALÁRIO" nos dias 08/04/2026 (R$ 636,50) e 17/04/2026 (R$ 772,62), o mesmo extrato revela o recebimento de inúmeros outros depósitos via PIX, provenientes de diversas fontes e em valores significativos. A título de exemplo, constam créditos de terceiros nos dias 26/03/2026 (R$ 50,00), 27/03/2026 (R$ 50,00 e R$ 80,00), 30/03/2026 (R$ 380,00), 31/03/2026 (R$ 100,00), 08/04/2026 (R$ 1.000,00) e 22/04/2026 (R$ 80,00).
A intensa e variada movimentação, com múltiplas entradas e saídas de valores de origens distintas, demonstra que a conta é utilizada para fins gerais, mesclando verbas de naturezas diversas. Tal fato impede a presunção de que o saldo bloqueado seja composto exclusivamente por verba salarial. Ao contrário, a soma dos créditos de terceiros no período analisado supera o valor da constrição judicial.
Uma vez que os valores creditados na conta perderam seu caráter alimentar ao se misturarem com outros depósitos, e diante da impossibilidade de se rastrear a origem específica do montante bloqueado, recaía sobre a executada o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que o saldo constrito era integralmente oriundo de seu salário, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, DESACOLHO a alegação de impenhorabilidade formulada no evento 166, CERT1 e mantenho, por ora, as constrições via sistema SISBAJUD.
Assim, determinada a penhora online em conta da parte executada, efetivei a penhora de valores, já transferidos para conta à disposição do juízo, conforme documentos de evento 181.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Saliento que o documento serve como termo de penhora, devendo a parte executada ser intimada, através de seu procurador ou pessoalmente - caso não tenha advogado constituído nos autos, de que poderá, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da impenhorabilidade dos valores constritos ou excesso da indisponibilidade (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
Decorrido o prazo legal sem que haja embargos/impugnação da parte executada, expeça-se alvará em favor do credor para liberação do valor bloqueado/penhorado.
Diante da insuficiência do valor para quitação integral do débito, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 dias.
Registro que, não havendo bens passíveis de penhora, o feito deve ser extinto, por analogia ao trazido no art. 53, §4º, da Lei 9.099/951.
Intimação eletrônica agendada.
1. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.