Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5019955-03.2024.8.21.0010/RS
AUTOR: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Revelia
Citado (evento 53, DOC1), o réu deixou transcorrer o prazo para defesa in albis. Assim, decreto-lhe a revelia, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
2. Constituição do Título Executivo e Conversão do Feito
Não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, nem a oposição de embargos monitórios, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, §2º do Código de Processo Civil).
Dessa forma, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, transformando-se o feito em cumprimento de sentença.
3. Apresentação de Cálculo Atualizado
Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo atualizado do débito.
4. Registro da Fase de Cumprimento de Sentença
Com a juntada do cálculo:
Registre-se a fase de cumprimento de sentença;
Intime-se a parte demandante para pagamento das custas correspondentes.
5. Intimação para Pagamento Voluntário
Intime-se a parte devedora, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de:
Multa de 10% (dez por cento);
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme §1º do referido artigo.
5.1 Pagamento Parcial
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
5.2 Prazo para Impugnação
Decorrido o prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
6. Pagamento Espontâneo e Levantamento de Valores
Havendo pagamento espontâneo:
Dê-se vista à parte credora por 05 (cinco) dias;
Concordando, deverá informar os dados bancários para expedição de alvará.
Com os dados:
Expeça-se alvará;
Após o levantamento, a credora deverá informar eventual saldo remanescente em 10 (dez) dias.
No silêncio, o feito será extinto pelo adimplemento (art. 924, II, CPC).
6.1 Levantamento por Procurador
Caso o valor seja destinado ao procurador, deverão ser observados os poderes específicos na procuração.
7. Ausência de Pagamento – Medidas Constritivas
Na ausência de pagamento ou impugnação, ficam autorizados:
Bloqueio de valores via SISBAJUD;
Pesquisa de bens via RENAJUD;
Cabendo à parte credora requerer as diligências com cálculo atualizado, sendo desnecessária nova decisão.
8. Penhora de Valores via SISBAJUD
Com requerimento da parte credora:
Encaminhem-se os autos à URCA para bloqueio de valores (art. 854, CPC);
A exequente deverá indicar se deseja a modalidade “teimosinha”.
8.1 Resposta Negativa
Não localizados valores:
Prosseguir com pesquisa via RENAJUD; ou
Intimar a credora para indicar bens em 05 (cinco) dias.
8.2 Resposta Positiva
Localizado valor:
Determino a transferência para conta judicial;
O protocolo servirá como termo de penhora.
Após:
Intime-se a parte executada (art. 854, §2º, CPC).
8.3 Defesa da Parte Executada
No prazo de 05 (cinco) dias, poderá alegar:
Impenhorabilidade; ou
Excesso de bloqueio.
8.4 Impugnação à Penhora
a) Havendo impugnação: vista à exequente por 05 dias.
b) Sem impugnação: intimar a exequente para informar dados bancários e expedir alvará.
9. Pesquisa de Veículos via RENAJUD
Não sendo suficientes os valores bloqueados:
9.1 Resultado Positivo
A parte credora deverá apresentar:
Certidão do veículo;
Avaliação pela tabela FIPE;
Cálculo atualizado do débito.
9.2 Resultado Negativo
A exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento, com cálculo atualizado.
10. Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Havendo impugnação:
Registre-se o incidente;
Intime-se a parte executada para recolhimento de custas em 15 dias (se cabível);
Após, dê-se vista à parte exequente por 15 dias.
11. Diligências Finais e Arquivamento
Não havendo pagamento, impugnação ou êxito nas diligências:
Intime-se a exequente para indicar bens à penhora, com cálculo atualizado.
Na inércia:
Arquivem-se os autos, com possibilidade de reativação.
Satisfeita a execução por qualquer meio:
Voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 924 do CPC.