Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017767-58.2024.8.21.0003/RS
REQUERENTE: LEONEL AFONSO SILVA CORTES
ADVOGADO(A): JULIANO SUDRE FERREIRA (OAB RS102792)
REQUERENTE: JANETE DIAS
ADVOGADO(A): JULIANO SUDRE FERREIRA (OAB RS102792)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 5007407-05.2025.8.21.9000/RS, no qual se discute a responsabilidade civil do ente público pelos danos decorrentes das enchentes ocorridas em maio de 2024 no Município de Alvorada/RS, e tendo em vista a decisão proferida pela Turma de Uniformização da Fazenda Pública que determinou o sobrestamento de todos os recursos inominados envolvendo a matéria objeto da divergência, com extensão a todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública de 1º grau, até o trânsito em julgado da decisão final no incidente.
Segue ementa:
Ementa: TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRESENÇA DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. ENCHENTES DE MAIO DE 2024. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSBORDAMENTO DO ARROIO FEIJÓ. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSÃO DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Considerando-se a existência de diversos processos em curso, perante as turmas recursais e no primeiro grau de jurisdição, resta preenchido o requisito da recorrência. 2. Demonstrada a divergência atual sobre relevante questão de direito material sobre o dever do estado em indenizar por danos morais às famílias com residências atingidas pelo transbordamento do arroio Feijó no município de alvorada no PERÍODO DE MAIO DE 2024. Estando presentes os demais pressupostos gerais e específicos, a admissão do presente pedido de uniformização é medida que se impõe, uma vez preenchidos os pressupostos dos artigos 23, 24-A e 25-A, §§ 1º e 2º, da Resolução n.º 03/2012. 3. Sobrestamento dos demais pedidos de uniformização e recursos inominados envolvendo a matéria objeto da divergência ora tratada, com extensão a todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública, até o trânsito em julgado da decisão final no presente feito, por força dos artigos 26 e 29, caput, da Resolução n.º 03/2012 PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, Nº 50074070520258219000, Turma de Uniformização da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 19-11-2025)[0]
Assim, DETERMINO a SUSPENSÃO da tramitação do presente feito, até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 5007407-05.2025.8.21.9000/RS.
Intimação agendada.
Após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no incidente mencionado, voltem conclusos para reavaliação da presente demanda.