Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5001712-92.2025.8.21.0004/RS
SUSCITANTE: TCCS CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte autora a citação do suscitado DIONES BERNY ZANOLETE pelo aplicativo do WhatsApp (evento 42, PET1).
É o relatório. Passo a decidir.
O art. 246, do CPC assim estabelece:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
O Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 354 para fins de regulamentação de tal ato.
De acordo com os artigos 8º a 10 desta Resolução:
Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
§ 1o O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.
§ 2o Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. "
A referida Resolução permitiu, então, que a citação realizada pelas vias legais - por carta ou mandado (Oficial de Justiça) - possa ser cumprida por meio eletrônico, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Conforme o art. 9º, parágrafo único, quem requerer a citação deverá fornecer, além de dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail).
Ainda, conforme o art. 10, o cumprimento da citação por meio eletrônico deve ser documentado por (i.) comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com respectivo dia e hora de ocorrência, e (ii.) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Ainda, é necessário assegurar e certificar a identidade do citando, uma vez que, conforme o STJ1, é nula a citação por WhatsApp caso não assegure a identidade do citando.
Entretanto, conforme entendimento do STJ, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.
Por fim, as citações da Fazenda Pública em processos eletrônicos devem continuar a ser feitas na forma do art. 9º da Lei n.º 11.419/2006.
Logo, a contar de 19.11.2020, é possível que a citação ocorra por meio eletrônico, assim entendida como a transmissão dos dados que viabilizem o acesso à íntegra do processo, por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo a impossibilidade de fazê-lo.
Destarte, é viável, a partir da Resolução n.º 354/2020 do CNJ, que a citação ocorra por meio de aplicativo WhatsApp.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VIA TELEFONE. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ UM ROL COM SEIS MODALIDADES DE CITAÇÃO: I) PELO CORREIO; (II) POR OFICIAL DE JUSTIÇA; (III) POR HORA CERTA; (IV) PELO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA; (V) POR EDITAL; E (VI) POR MEIO ELETRÔNICO. NO PROCESSO CIVIL, É POSSÍVEL ADMITIR A UTILIZAÇÃO DE TELEFONE PARA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO, DESDE QUE SEJAM ADOTADOS TODOS OS CUIDADOS PARA COMPROVAR A IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO. EM CASOS DE CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE WHATSAPP, POR EXEMPLO, ESSA AUTENTICAÇÃO DEVE OCORRER POR TRÊS MEIOS PRINCIPAIS: (I) O NÚMERO DO TELEFONE, (II) A CONFIRMAÇÃO ESCRITA E A (III) FOTO DO CITANDO, CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, INCLUSIVE EM PROCESSOS PENAIS (HC Nº 641.877 - DF/2021). NO CASO CONCRETO, VERIFICA-SE QUE A AÇÃO DE EXECUÇÃO FOI PROPOSTA EM FACE DOS EXECUTADOS EM 12/03/2020 E, DESDE A REFERIDA DATA, AINDA NÃO HOUVE A CITAÇÃO DO RÉU DEJANIR DUARTE. A DECISÃO RECORRIDA INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR TELEFONE, POR ENTENDER QUE NÃO HAVIAM SIDO ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CONTUDO, ENTENDO QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SOBRETUDO PELO FATO DE QUE O AGRAVADO DEJANIR NÃO POSSUI ENDEREÇO FIXO, BEM COMO QUE O ATO 075/2021 - CGJ AINDA ESTÁ EM VIGOR E QUE A AÇÃO DE EXECUÇÃO JÁ TRAMITA DESDE 2020, MOSTRA-SE CABÍVEL O DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR TELEFONE, CONSOANTE POSTULADO PELA PARTE AGRAVANTE, DESDE QUE OBSERVADOS OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA ESSA MODALIDADE DE CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51710105120228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 14-12-2022) (grifei).
Nessa linha também é o teor do art. 20, §5º, do Ato n.º 075/2021-CGJ, conforme alteração realizada pelo Ato n.º 010/2023-CGJ, bem como da recomendação nº 62/2025-CGJ.
Dessarte, defiro o pedido retro para determinar a citação do suscitado DIONES BERNY ZANOLETE por meio eletrônico ou telefônico.
Determino, fulcro no art. 20, §5º, do Ato n.º 075/2021-CGJ, a expedição de mandado ao Oficial de Justiça desta comarca, para que:
1 - proceda à citação eletrônica ou por telefone da parte requerida, cientificando-lhe da existência da demanda contra ela proposta, viabilizando o acesso à íntegra do processo.
2 - o cumprimento da citação, por meio eletrônico ou telefone, deverá ser documentado por:
2.1. comprovante da identidade do citado, devendo ser a certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação;
2.2 comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência;
2.3. confirmação escrita e foto do citando.
Tratando-se de endereço indicado em outra Comarca, a citação eletrônica deverá ser feita pela própria Unidade Judicial, na forma do artigo 20, §6º, do Ato 075/2021-CGJ, incluído pelo Ato 010/2023-CGJ2.
Intimações eletrônicas agendadas.
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1. STJ. 3ª Turma. REsp n. 2.045.633/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023
2. Art. 2° Incluir o parágrafo 6º no artigo 20, com a seguinte redação: “§ 6º Quando o endereço do destinatário não pertencer à Comarca do processo, o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica será realizado pela própria Unidade Judicial.