Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5043477-65.2024.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA
RECORRENTE: ELISETE PEDROSO FREITAS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CAROLINE HERBSTRITH DE MELLO
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE MACHADO DE SOUZA
RECORRENTE: RENATO DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CAROLINE HERBSTRITH DE MELLO
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE MACHADO DE SOUZA
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos inominados interpostos pela parte autora, Município de Canoas e Estado do Rio Grande do Sul contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória por alagamento ocorrido na residência da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da autora, a questão em discussão consiste na majoração do quantum indenizatório por danos morais.
2. Nos recursos do Estado e do Município, a questão em discussão consiste na excludente de responsabilidade por força maior, devido à magnitude do evento climático.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A responsabilidade civil do Estado, em casos de omissão, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, mas comporta excludentes como força maior.
2. O evento climático de 2024 foi excepcional, com chuvas recordes que superaram a capacidade de previsão e mitigação da administração pública.
3. Laudos meteorológicos e notas técnicas confirmam a magnitude e imprevisibilidade do fenômeno, caracterizando força maior.
4. Precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública reconhecem a força maior como excludente de responsabilidade civil do ente público.
5. A reforma da sentença é necessária, pois o alagamento decorreu de evento natural de grande magnitude, não configurando responsabilidade do ente público.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Dar provimento aos recursos inominados do Estado e do Município de Canoas, e considerar prejudicado o recurso inominado da parte autora, julgando improcedente a ação.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por alagamentos é objetiva, mas pode ser afastada por excludentes como força maior, quando o evento climático é de magnitude excepcional e imprevisível.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Recursos Inominados do Estado e do Município de Canoas para julgar a ação improcedente e para JULGAR PREJUDICADO o Recurso Inominado da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 19 de maio de 2026.