Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014283-96.2024.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: SERVICOS DE ODONTOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA BALEN LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
I. Diante da manifestação do evento 45.1, tenho que a parte executada se deu por intimada da medida de indisponibilidade realizada, com informação das contas atingidas e do valor bloqueado.
II. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores postulado pela parte executada, alegando, em síntese, a impenhorabilidade da quantia, porquanto o montante constrito é decorrente de pensão alimentícia, sendo, portanto, dotado de caráter alimentar.
É o breve relato. Decido.
Analisando o bloqueio realizado nas contas da executada por meio do sistema SISBAJUD, verifico que foram constritos os valores de R$ 117,46 no Banco Itaú e R$ 38,89 no Banco C6, conforme evento 49.
Nos documentos acostados junto aos eventos 46 e 48, é possível aferir que o valor bloqueado é oriundo de verba alimentar, pois recebido a título de pensão alimentícia. Nesse sentido, a executada juntou as decisões judiciais que estabeleceram a pensão, bem como os comprovantes de pix recebidos pelos genitores dos menores, demonstrando que os valores são depositados nas contas atingidas pelo bloqueio.
Dessa forma, estando a quantia penhorada no previsto pelo art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em penhora de valores, motivo pelo qual a quantia constrita demanda liberação. Por isso, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 156,35, nos moldes do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, cito:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA RECEBIDA. VALORES BLOQUEADOS MANTIDOS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA EM PARTE. VALORES DECORRENTES DE SALÁRIO E ORIUNDOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CARÁTER ALIMENTÍCIO DEMONSTRADO. DEMAIS VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. AUSENTE REMESSA DO RECURSO ÀS TURMAS RECURSAIS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO EM PARTE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50125371020248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 12-03-2025)
Considerando que os valores bloqueados não haviam sido transferidos, realizei o desbloqueio, consoante documento que segue.
Valores considerados irrisórios foram desbloqueados1.
Intimem-se, devendo a parte credora dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias.
1. Valores iguais e inferiores a R$ 8,00 (oito reais), são desbloqueados neste ato, diante da ausência de efetividade, pois tal valor é igual à tarifa de transferência dos alvarás da modalidade TED - CLIENTE, logo se não há nem a quitação da tarifa mínima, fica prejudicada a expedição de alvará.