Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002378-82.2021.8.21.0053/RS
EXEQUENTE: JIB - MODA JOVEM EIRELI
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS SALVI (OAB RS082253)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção ao pedido de bloqueio de valores, REMETO os autos à URCAJUD para tentativa de bloqueio de valores em contas vinculadas à(s) parte(s) executada(s) na modalidade "teimosinha" pelo período de 30 (trinta) dias.
EM CASO DE VALORES ENCONTRADOS
Caso sejam encontrados valores, desde já, determino que o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, até o limite do valor apontado pelo exequente.
Intime-se a parte executada, por seu procurador (ou, não o tendo, pessoalmente), para, no prazo 05 (cinco) dias, ofertar impugnação, que deverá versar sobre as matérias insertas no art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Após, deverão retornar os autos conclusos com urgência.
Havendo concordância do exequente com o pedido de desbloqueio dos valores, expeça-se alvará à parte executada, com urgência.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme dados bancários a serem informados.
EM CASO DE BLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO
Caso sejam constritos valores irrisórios à satisfação da dívida, desde já, determino o desbloqueio destes, devendo ser a parte credora intimada para dizer sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
EM CASO DE AUSÊNCIA DE VALORES DISPONÍVEIS OU DE CONTA BANCÁRIA
Caso não sejam localizados valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada ou não tenha vínculo com nenhuma instituição financeira/bancária, deverá a parte credora ser intimada para indicar outros bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, determino, desde logo, a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Fluído o prazo sem que nada venha aos autos, arquivem-se, com baixa, podendo haver desarquivamento, para prosseguimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para que diga sobre a ocorrência de fatos impeditivos ou extintivos da prescrição e façam conclusos.