Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000051-70.2015.8.21.0120/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A — BANRISUL em face de VILDOMAR JOSE DEBON & CIA LTDA.
Conforme a documentação acostada aos autos no evento 64, OUT2, verifica-se que a empresa executada encontra-se baixada, tendo seu encerramento ocorrido por liquidação voluntária.
Conforme entendimento pacífico, a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Dessa forma, com a baixa da empresa, ela perde sua personalidade jurídica e, consequentemente, sua capacidade de ser parte no processo, conforme dispõe o art. 70 do CPC.
Neste contexto, o sócio proprietário da empresa extinta, deve suceder à empresa baixada, a fim de suprir a capacidade de ser parte.
Sobre o tema, segue ementa de julgado do TJ/RS:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA BAIXADA, COM ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE DE INTEGRAR A LIDE, TODAVIA, REPRESENTADA PELOS EX-SÓCIOS. EMPRESA EXTINTA PERDE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA COM A EXTINÇÃO, PERDENDO A CAPACIDADE POSTULATÓRIA, A TEOR DO ARTIGO 70 DO CPC. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL, DECORRENDO DAÍ A SUCESSÃO DOS SEUS SÓCIOS, E NÃO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO STJ. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO, A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. (Apelação Cível, Nº 50007388620168211001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 24-10-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de redirecionamento de execução ao sócio de empresa extinta, sob o fundamento da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em Discussão: A controvérsia consiste em determinar se, diante da extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, é possível o redirecionamento da execução ao sócio, sem a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de Decidir: A extinção de pessoa jurídica por liquidação voluntária impõe a transferência de suas responsabilidades remanescentes aos ex-sócios, na qualidade de sucessores, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tal entendimento encontra amparo no artigo 1.110 do Código Civil, que atribui aos sócios a responsabilidade pelas obrigações da sociedade extinta até o limite do patrimônio recebido na partilha. Ademais, a solução para continuidade do feito executivo é a sucessão processual, conforme analogia ao artigo 110 do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Determinado o redirecionamento do cumprimento de sentença ao ex-sócio da pessoa jurídica extinta.Tese de julgamento: "1. A extinção de pessoa jurídica por liquidação voluntária autoriza o redirecionamento da execução aos ex-sócios, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas:TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52829326320238217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 31-10-2023; CC/2002, art. 1.110; CPC, art. 110.(Agravo de Instrumento, Nº 53167800720248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-11-2024)
Dessa forma, uma vez que a pessoa jurídica devedora foi extinta de forma voluntária, possibilita-se a inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão.
Ainda, consoante entendimento do STJ e do TJ/RS na hipótese de extinção empresarial (liquidação voluntária) não há necessidade de instauração de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo devedor, sendo aplicável, por analogia, a sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO AO LONGO DO FEITO, COMO DETERMINA O ARTIGO 921, III, §§1º E 4º, DO CPC E AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DE PRAZO DURANTE A PANDEMIA COVID. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. EM FACE DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA POR MEIO DE DISTRATO E POR EXISTIR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A UMA DAS SÓCIAS FICARIA RESPONSÁVEL PELO PASSIVO SUPERVENIENTE, É DE SER MODIFICADA A DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE DEFERIR A SUCESSÃO PROCESSUAL REQUERIDA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR COM O INGRESSO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 110 E 313, § 1º, INC. I E § 1º, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES. NÃO SE TRATA DE PEDIDO RELATIVO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PORQUANTO A SOCIEDADE JÁ SE ENCONTRA EXTINTA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE E NÃO HÁ ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO ABUSIVA DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53532090720238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 03-01-2024)
Diante do exposto, defiro a sucessão processual da executada, determinando a citação dos sócios VILDOMAR JOSE DEBON CPF: 274.771.500-00 e MAURICIO DEBON CPF: 011.585.210-73 para responder pela dívida objeto da presente execução.
Incluam-se os sócios no polo passivo do processo.
1)Após, cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de três dias a contar da citação, sob pena de penhora (art. 829 do CPC), ou para, querendo, opor embargos, no prazo de quinze dias, nos termos dos art. 914 e seguintes do CPC.
2) Deverá ser cientificada a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até seis parcelas, nos termos do disposto no art. 916 do Código de Processo Civil.
3) Não efetuado o pagamento no prazo de três dias, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens da parte devedora, na ordem do art. 835 do CPC, ou daqueles indicados pelo credor, conforme disposto no § 2º do art. 829, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
O depósito de eventuais bens penhorados deverá seguir o que dispõe o artigo 840 do CPC, observando-se que a Comarca de Sananduva não possui depositário judicial. Os bens imóveis, em qualquer caso, devem ser depositados com a própria parte devedora.
4) Caberá à parte exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.