Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000192-55.2016.8.21.0120/RS RELATOR: GABRIEL PINOS STURTZ
EXECUTADO: RITA APARECIDA LOREGIAN SPANHOLO
ADVOGADO(A): SIDIELI KUREK (OAB RS139446)
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
EXECUTADO: DELCI FAGUNDES LOREGIAN
ADVOGADO(A): SIDIELI KUREK (OAB RS139446)
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
EXECUTADO: DARLAN ANDRÉ SPANHOLO
ADVOGADO(A): SIDIELI KUREK (OAB RS139446)
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
EXECUTADO: ANTONIO LUIZ LOREGIAN
ADVOGADO(A): SIDIELI KUREK (OAB RS139446)
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 250 - 26/03/2026 - Juntada de certidão
Evento 249 - 26/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 220 - 16/01/2026 - Juntada de peças digitalizadas
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:50
Expedida/certificada
26/03/2026, 17:26
Expedida/certificada
26/03/2026, 17:26
Movimentação processual
26/03/2026, 17:25
Documento (Certidão)
26/03/2026, 14:18
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:13
Petição
23/03/2026, 18:18
Petição
23/03/2026, 17:11
Comunicação eletrônica
09/03/2026, 17:06
Comunicação eletrônica
25/02/2026, 15:02
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:51
Comunicação eletrônica
07/02/2026, 21:47
Publicação
22/01/2026, 09:05
Publicação
22/01/2026, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000192-55.2016.8.21.0120/RS RELATOR: GABRIEL PINOS STURTZ
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: RITA APARECIDA LOREGIAN SPANHOLO
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
EXECUTADO: DELCI FAGUNDES LOREGIAN
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
EXECUTADO: DARLAN ANDRÉ SPANHOLO
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
EXECUTADO: ANTONIO LUIZ LOREGIAN
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 220 - 16/01/2026 - Juntada de peças digitalizadas
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000192-55.2016.8.21.0120/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: RITA APARECIDA LOREGIAN SPANHOLO
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
EXECUTADO: DELCI FAGUNDES LOREGIAN
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
EXECUTADO: DARLAN ANDRÉ SPANHOLO
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
EXECUTADO: ANTONIO LUIZ LOREGIAN
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil.
21/01/2026, 00:00
Petição
19/01/2026, 08:00
Ato ordinatório
16/01/2026, 08:40
Expedida/certificada
16/01/2026, 08:21
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 08:21
Expedida/certificada
15/01/2026, 16:23
Expedida/certificada
15/01/2026, 16:23
Conclusão (para julgamento)
13/01/2026, 16:51
Comunicação eletrônica
12/01/2026, 16:56
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 21:01
Petição
26/12/2025, 16:23
Expedida/Certificada
19/12/2025, 11:11
Petição
18/12/2025, 10:39
Publicação
27/11/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000192-55.2016.8.21.0120/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: RITA APARECIDA LOREGIAN SPANHOLO
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
EXECUTADO: DELCI FAGUNDES LOREGIAN
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
EXECUTADO: DARLAN ANDRÉ SPANHOLO
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
EXECUTADO: ANTONIO LUIZ LOREGIAN
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A — BANRISUL em desfavor de RITA APARECIDA LOREGIAN SPANHOLO, DELCI FAGUNDES LOREGIAN, DARLAN ANDRÉ SPANHOLO e ANTONIO LUIZ LOREGIAN.
Ausente o pagamento do débito, procedeu-se à penhora de ativos financeiros pertencentes aos executados.
No evento 182, PET1, os executados pugnam pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados de sua conta bancária, com a consequente liberação dos valores em seu favor.
Foi oportunizado o contraditório.
É o breve relato.
Decido.
Do bloqueio de valores e da impenhorabilidade:
— Do efetivo resultado do bloqueio de valores:
Faço um apanhado sobre o resultado do bloqueio de valores, conforme documentos dos eventos 171, 172 e 173, de modo a contextualizar a situação, bem como dos valores constritos no evento 28, os quais ainda não foram objeto de deliberação.
Bloqueio de valores nas contas da executada Rita (2022)
1) evento 28, SISBAJUD1, total bloqueado R$ 22,98;
Bloqueio de valores nas contas do executado Darlan (2022)
1) evento 28, SISBAJUD1, total bloqueado R$ 98,82;
Bloqueio de valores nas contas da executada Rita
1) evento 173, SISBAJUD1, total bloqueado R$ 72,46;
2) evento 173, SISBAJUD4, total bloqueado R$ 37,27;
3) evento 173, SISBAJUD10, total bloqueado R$ 1,32;
Bloqueio de valores nas contas da executada Delci
1) evento 172, SISBAJUD4, total bloqueado R$ 2.277,00;
2) evento 172, SISBAJUD7, total bloqueado R$ 348,78;
Bloqueio de valores nas contas do executado Darlan
1) evento 171, SISBAJUD3, total bloqueado R$ 7.810,00;
2) evento 171, SISBAJUD5, total bloqueado R$ 3.570,75;
3) evento 171, SISBAJUD7, total bloqueado R$ 101,96;
4) evento 171, SISBAJUD9, total bloqueado R$ 2,01;
5) evento 171, SISBAJUD10, total bloqueado R$ 0,02;
6) evento 171, SISBAJUD11, total bloqueado R$ 0,02;
— Das alegações dos executados:
Por meio de sua manifestação, pretendem os executados, a liberação dos valores bloqueado de suas contas.
Em suas razões, aduzem que os valores bloqueados são impenhoráveis. Os executados alegam que as quantias possuem caráter salarial, destinadas ao seu sustento e de sua família.
Argumentam, ainda, que o montante total constrito não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, o que atrairia a proteção legal.
— Da análise sobre a (im)penhorabilidade:
Nesse viés, passo à análise da impenhorabilidade arguida.
Primeiramente, consigno que o ônus da prova em demonstrar que o bloqueio recaiu sobre quantias impenhoráveis é da parte que sofreu a constrição.
Em que pese a parte tenha se manifestado em relação à impenhorabilidade do montante bloqueado, em momento algum juntou documentos que comprovem que a quantia bloqueada se reveste de impenhorabilidade, bem como de que se trata de valores imprescindíveis para sua subsistência.
Além disso, a parte exequente, em sua impugnação no evento 187, PET1, destacou com pertinência que não restou comprovado nos autos: (i) a origem alimentar dos valores bloqueados; (ii) que se tratam da única reserva financeira da empresa ou da família; e (iii) que os valores estariam depositados em conta de natureza poupança.
A ausência de apresentação de extratos bancários, de comprovantes de origem dos valores ou de planilhas contábeis impede o reconhecimento da alegada impenhorabilidade.
Além disso, os executados tiveram a oportunidade de indicar outros bens passíveis de penhora em substituição ao numerário, conforme solicitado por este Juízo na decisão do Evento 189. A resposta (evento 197, PET1) foi categórica no sentido de que “não possuem bens livres e desembaraçados para ofertar em garantia”.
Essa afirmação, aliada ao histórico processual de buscas exaustivas e infrutíferas por outros bens, reforça a necessidade de conferir efetividade à execução, para que a alegação genérica de impenhorabilidade não sirva de escudo à completa inação do devedor nem perpetue a inadimplência.
Cumpre salientar ainda que, a conduta omissiva dos executados não se revela restrita à presente demanda. Deveras, trata-se de devedor contumaz, que reiteradamente se vale do Poder Judiciário não como instrumento de solução de controvérsias, mas como meio de procrastinar a satisfação de suas dívidas.
Não se trata, pois, de devedor hipossuficiente, mas sim de devedor que usa deliberada estratégia de inadimplemento, o que também pode ser constatado pela existência de inúmeros processos executivos em trâmite no sistema eproc, nos quais adota postura semelhante, utilizando-se da estrutura judicial com o único propósito de postergar o cumprimento de suas obrigações.
Destaco, ainda, que os executados sequer apresentam propostas ou planos de pagamento minimamente viáveis para o adimplemento de suas dívidas, o que reforça seu desinteresse na efetiva satisfação de suas dívidas e sua intenção de apenas protelar o adimplemento de suas obrigações, neste e nos inúmeros processos em que é devedor.
De fato, os executados se utilizam do Poder Judiciário para administrar o seu passivo, alongar suas dívidas perante os credores, o que configura uma espécie de litigância predatória. Basta, para assim concluir, como referido, visualizar os inúmeros processos em que figuram como executados no sistema Eproc e as estratégias protelatórias adotadas nos expedientes.
Inclusive, vejo que desde a propositura da presente ação os executados não demonstraram, ainda que minimamente, animus de satisfação da obrigação.
Outrossim, cabe ressaltar que há jurisprudência no sentido de garantir o manto da impenhorabilidade sob quaisquer valores inferiores a 40 salários mínimos, ainda que tais ativos sejam encontrados em conta-corrente, oriundos de salário/aposentadoria, ou não.
Na prática, verifico que, lamentavelmente, tal proteção tem sido arguida indiscriminadamente, não raro de maneira ardil, fazendo com que processos judiciais se perpetuem, muitas vezes como que andando em círculos, sobrecarregando cada vez mais o Poder Judiciário, o qual possui demandas a cada dia maiores.
Nesse cenário, não se pode fugir da responsabilidade que recai sobre o poder público, inclusive sobre este magistrado, para serem aplicados os valores éticos, inclusive, os princípios fundamentais da Constituição Brasileira, sem, contudo, deixar de notar que justiça é um conceito complexo e subjetivo, que se baseia nas normas e valores de uma sociedade, os quais podem mudar ao longo do tempo, conforme a sociedade evolui e novas questões surgem.
É possível constatar mudanças de entendimento com certa frequência, sobretudo no Judiciário. Exemplo recente disso é que a Corte Especial do STJ decidiu (EREsp n.º 1874222 / DF (2020/0112194-8) autuado em 11/03/2022), em 19/04/2023, pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Destaco, nesse sentido, o explanado pelo Ministro João Otávio de Noronha, para quem, ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, “permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade”.
Evidentemente, situações delicadas como essas precisam ser analisadas caso a caso. Não à toa, o Ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.
Ressalto ainda a seguinte fala do Ministro João Otávio de Noronha em relação ao § 2º, XII, do art. 833 do CPC:
“A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”
Nessa senda, destaco a importância de analisar com redobrado critério se o devedor é, de fato, merecedor da proteção da impenhorabilidade no caso concreto. Na hipótese dos autos, o devedor não demonstra nenhum comportamento para fins de satisfação da obrigação. Ao que se infere, pretende arrastar a execução sem, apresentar qualquer solução para o seu deslinde.
Manter-se devedor utilizando-se do Poder Judiciário para “administrar” o seu passivo, protelando sua dívida, sem sequer apresentar um plano de pagamento ou parcelamento e sem oferecer bens penhoráveis, configura o abuso de direito e, inclusive, uma espécie de litigância predatória, o que denota ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim sendo, diante da ausência da comprovação documental, bem como devido à ausência de provas de que o valores bloqueados são indispensáveis para a subsistência do(s) executado(s) e, sobretudo, diante da ausência de qualquer outro bem oferecido em substituição à penhora ou plano de pagamento, DESACOLHO a arguição de impenhorabilidade.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados ao credor, nos moldes requeridos no evento 187, PET1.
Como forma de prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para apontar bens penhoráveis, em quinze dias.
Não havendo indicação de bens no prazo assinalado, cumpra-se consoante determinado na decisão do evento 164, DESPADEC1, com suspensão e posterior arquivamento do feito.
Diligências legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 13:36
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:11
Petição
10/10/2025, 09:17
Publicação
19/09/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000192-55.2016.8.21.0120/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: RITA APARECIDA LOREGIAN SPANHOLO
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
EXECUTADO: DELCI FAGUNDES LOREGIAN
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
EXECUTADO: DARLAN ANDRÉ SPANHOLO
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
EXECUTADO: ANTONIO LUIZ LOREGIAN
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em desfavor de RITA APARECIDA LOREGIAN SPANHOLO, DELCI FAGUNDES LOREGIAN, DARLAN ANDRÉ SPANHOLO e ANTONIO LUIZ LOREGIAN.
Considerando que, até o momento, a parte devedora não demonstrou animus de satisfação da obrigação, antes de apreciar o pleito de impenhorabilidade, diga o devedor sobre outros bens penhoráveis (para oferecê-los em substituição ao numerário penhorado) ou sobre a satisfação da obrigação (mediante plano de pagamento, parcelamento, conciliação ou algo do gênero), para o que confiro o prazo de quinze dias.
Após as manifestações, voltem conclusos para deliberação quando a impenhorabilidade alegada.
Intimem-se.
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 17:14
Mero expediente
17/09/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 14:55
Petição
19/08/2025, 15:44
Publicação
14/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000192-55.2016.8.21.0120/RS RELATOR: GABRIEL PINOS STURTZ
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 182 - 31/07/2025 - PETIÇÃO
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 15:02
Expedida/certificada
12/08/2025, 14:41
Petição
31/07/2025, 10:18
Publicação
10/07/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000192-55.2016.8.21.0120/RS RELATOR: GABRIEL PINOS STURTZ
EXECUTADO: RITA APARECIDA LOREGIAN SPANHOLO
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
EXECUTADO: DELCI FAGUNDES LOREGIAN
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
EXECUTADO: DARLAN ANDRÉ SPANHOLO
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
EXECUTADO: ANTONIO LUIZ LOREGIAN
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 173 - 17/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 172 - 17/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 171 - 17/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 170 - 17/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 19:18
Expedida/certificada
08/07/2025, 18:04
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 18:40
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:18
Publicação
20/05/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000192-55.2016.8.21.0120/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da ordem legal de preferência (artigo 835 do Código de Processo Civil), defiro a penhora de ativos financeiros.
Observado o disposto no art. 854 do CPC, remetam-se os autos à URCAJUD para inclusão de ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud, até o limite do valor indicado pela parte exequente.
Caso encontrados valores, intime-se a parte executada sobre a constrição, para, querendo, apresentar defesa.
Caso inexitosa a tentativa de bloqueio de valores ou irrisórios os valores, intime-se a parte credora para indicação de bens passíveis de penhora, em quinze dias.
Não havendo manifestação, fica desde já estabelecido:
1 — Suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, ficando suspensa a prescrição (art. 921, III e §1º do CPC).
2 — Decorrido o prazo de 1 ano sem indicação dos bens passíveis de penhora, arquivem-se provisoriamente os autos, iniciando-se a contagem do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º do CPC), o qual ocorrerá em 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC) a contar do término da suspensão do processo.
3 — Decorrido o lapso temporal da prescrição sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença definitiva.
Intime-se.
Diligências legais.
19/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 16:40
Comunicação eletrônica
08/04/2025, 15:39
Petição
27/03/2025, 17:57
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:06
Confirmada
25/02/2025, 06:54
Expedida/certificada
24/02/2025, 14:58
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:18
Petição
11/02/2025, 06:32
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 18:44
Confirmada
18/01/2025, 23:59
Confirmada
09/01/2025, 02:20
Expedida/certificada
08/01/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 13:59
Petição
22/11/2024, 09:16
Petição
21/11/2024, 15:12
Expedida/certificada
21/11/2024, 13:40
Expedida/certificada
21/11/2024, 13:40
Confirmada
21/11/2024, 02:56
Expedida/Certificada
19/11/2024, 19:04
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2024, 19:04
Petição
19/11/2024, 18:44
Petição
19/11/2024, 18:44
Expedida/certificada
19/11/2024, 18:14
Expedida/certificada
19/11/2024, 18:14
Petição
14/11/2024, 13:17
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 13:53
Petição
18/10/2024, 12:23
Expedida/Certificada
16/10/2024, 11:35
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2024, 11:35
Petição
10/10/2024, 09:20
Expedida/Certificada
10/10/2024, 08:48
Confirmada
07/10/2024, 05:45
Expedida/certificada
04/10/2024, 17:12
Expedida/certificada
04/10/2024, 17:12
Expedição de documento (Alvará)
26/08/2024, 19:10
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 08:06
Remessa (outros motivos)
24/08/2024, 06:01
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:18
Petição
21/08/2024, 19:24
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:10
de Mediação (realizada; Mediador(a))
21/08/2024, 14:07
Confirmada
21/08/2024, 03:21
Petição
20/08/2024, 16:12
Expedida/certificada
20/08/2024, 15:48
Expedida/certificada
20/08/2024, 15:48
Petição
08/08/2024, 09:56
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:10
Confirmada
12/07/2024, 23:59
Confirmada
03/07/2024, 04:49
Expedida/certificada
02/07/2024, 16:13
Expedida/certificada
02/07/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:10
Ato ordinatório
02/07/2024, 16:04
de Mediação (designada; Mediador(a))
02/07/2024, 16:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2024, 16:00
Depósito de Bens/Dinheiro
26/06/2024, 11:00
Petição
25/06/2024, 15:15
Confirmada
15/06/2024, 23:59
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:24
Confirmada
06/06/2024, 05:20
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 17:19
Expedida/certificada
05/06/2024, 17:19
Mero expediente
05/06/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 13:51
Petição
10/02/2024, 19:22
Petição
08/01/2024, 12:03
Confirmada
21/12/2023, 23:59
Confirmada
12/12/2023, 03:56
Expedida/certificada
11/12/2023, 18:48
Expedida/certificada
11/12/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 16:55
Petição
22/08/2023, 16:39
Confirmada
15/08/2023, 04:28
Expedida/certificada
14/08/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 14:49
Petição
13/02/2023, 11:12
Decurso de Prazo
08/02/2023, 01:19
Petição
26/01/2023, 09:48
Confirmada
23/12/2022, 23:59
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:07
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:02
Confirmada
14/12/2022, 02:29
Expedida/certificada
13/12/2022, 14:55
Expedida/certificada
13/12/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 12:58
Petição
28/09/2022, 10:08
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:07
Decurso de Prazo
10/09/2022, 01:03
Petição
09/09/2022, 17:40
Confirmada
03/09/2022, 23:59
Confirmada
02/09/2022, 17:50
Expedida/certificada
24/08/2022, 20:56
Expedida/certificada
24/08/2022, 20:56
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 20:55
Petição
18/08/2022, 11:59
Petição
18/08/2022, 09:51
Confirmada
28/07/2022, 23:59
Confirmada
28/07/2022, 08:45
Expedida/certificada
18/07/2022, 09:04
Ato ordinatório
18/07/2022, 09:03
Recebimento
17/07/2022, 03:25
Remessa (outros motivos)
16/07/2022, 23:12
Documento (Outros documentos)
16/07/2022, 23:12
Remessa (outros motivos)
15/07/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:52
Recebimento
14/01/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:53
Recebimento
21/10/2021, 18:02
Recebimento
24/08/2021, 17:15
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)