Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009220-35.2025.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água
RELATORA: Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT
RECORRENTE: ZEGOMAR FERREIRA PORTO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS KNOPP ZIEMER (OAB RS114627)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo irregularidade na medição do hidrômetro e determinando a revisão das faturas com base no percentual de erro apurado, além de condenar a autarquia à devolução em dobro da taxa de religação e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a pretensão de revisão das faturas pelo critério da média de consumo; (ii) a majoração dos danos morais; (iii) a condenação da parte adversa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A revisão das faturas com base na média de consumo é incabível, pois o erro de medição foi devidamente apurado e corrigido administrativamente, não havendo prova técnica de erro diverso ou superior.
2. A sentença fixou o valor indenizatório de forma adequada e proporcional, considerando as circunstâncias do caso, sem demonstração de repercussões extraordinárias que justifiquem a majoração.
3. O pedido de condenação por litigância de má-fé não foi conhecido, por configurar inovação recursal, vedada no âmbito dos Juizados Especiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revisão de faturas de consumo de água deve observar o percentual de erro apurado na medição, sendo incabível a aplicação do critério da média de consumo na ausência de prova técnica de erro diverso ou superior.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I; Lei 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de abril de 2026.