Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010374-88.2025.8.21.0022/RS
REQUERENTE: MARCIO FERNANDES ANDRADE
ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA REIS (OAB RS088875)
ADVOGADO(A): DANIEL CONCEIÇÃO MONTELLI (OAB RS076633)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em gabinete.
A presente demanda está suspensa, com fundamento no art. 313. inc. V, alínea a, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil1, uma vez que o réu, pessoalmente ou por meio de Associação de Municípios, discute a validade das portarias editadas pelo Ministério da Educação na Justiça Federal.
Ocorre que, para além do decurso de prazo superior a um ano previsto no ordenamento processual como limite da suspensão, as referidas demandas já possuem julgamento de mérito em primeiro grau. O processo n. 5000642-40.2023.4.04.7110/RS, que trata da Portaria n. 17/2023, foi julgado em 23/05/20232; o processo n. 5000779-85.2024.4.04.7110/RS, que trata da Portaria n. 61/2024, foi julgado em 07/10/20243; o processo n. 5005426-89.2025.4.04.7110/RS, que trata da Portaria n. 77/2025, foi julgado em 01/10/20254.
Embora nenhuma das demandas possua trânsito em julgado ou julgamento do recurso em segunda instância, verifica-se que o Tribunal Regional Federal já firmou entendimento vinculante no bojo do Incidente de Assunção de Competência n. 5041405-39.2024.4.04.0000:
DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ATUALIZAÇÃO. LEI 11.738/2008 E PORTARIAS DO MEC. ADMISSIBILIDADE DO IAC E IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME
1. Incidente de Assunção de Competência suscitado para definir a validade dos parâmetros para o piso salarial nacional do magistério de educação básica, previstos no art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, e nas Portarias do Ministério da Educação (67/2022 e 13/2023), diante da EC 108/2020 e da Lei 14.113/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, atualmente, um parâmetro legal válido para a correção anual do piso do magistério.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao exigir a edição de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, a Constituição impôs reserva legal, impedindo o estabelecimento de piso salarial por meio de portaria do Poder Executivo.
4. Com a revogação da Lei 11.494/2007 pela Lei 14.113/2020, não subsiste base legal sobre os parâmetros para o piso da categoria.
5. A Lei nº 11.738/2008 está lastreada em norma expressamente revogada (Lei nº 11.494/2007), de sorte que a ausência de nova normativa, por si só, não sustenta a sua validade.
6. É necessária a regulamentação da matéria pelo Congresso Nacional por meio da edição de nova lei em face do expresso comando constitucional, de sorte que a publicação da Portaria nº 66/2022 não constitui o instrumento adequado para redefinir o piso salarial do magistério.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Incidente de Assunção de Competência admitido e apelações improvidas.
Tese de julgamento: Diante da determinação constitucional para que o piso salarial nacional do magistério público seja tratado por lei específica, não se pode obrigar o administrador municipal a seguir a forma de reajuste prevista na Portaria n° 67/2022 do Ministério da Educação.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A; Lei 11.738/2008, art. 5º; Lei 14.113/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4848, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01.03.2021; ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011.
Destaca-se, ainda, que o Município de Pelotas já obteve provimento favorável definitivo em relação à Portaria n. 67/2022 nos autos do processo n. 5011821-05.2022.4.04.7110/RS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/08/2024.
Acrescenta-se, por fim, que o Tema n. 1218/STF5 não é aplicável ao caso concreto, pois não há escalonamento em faixas, níveis e classes para o magistério no âmbito do Município de Pelotas, e que o Tema n. 1324/STF6 não possui determinação de suspensão nacional dos processos7.
Por todos esses motivos, determino o levantamento da suspensão e dou prosseguimento ao processo.
Intimem-se.
Após a manifestação ou decurso do prazo conferido às partes, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer de mérito.
Ao final, retornem os autos conclusos para julgamento.
Diligências legais.