Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013909-25.2025.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento em Pecúnia
RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
RECORRENTE: VITOR HUGO BAADE HUCHEMBECK (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): SAMUEL CHAPPER (OAB RS019017)
ADVOGADO(A): LETÍCIA RICKES AZEVEDO (OAB RS065529)
ADVOGADO(A): PEDRO CORREA GONCALVES (OAB RS098916)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 162 DO FONAJE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso inominado sem, contudo, apontar vícios compatíveis com a via eleita. A parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, sob fundamentos processuais e legais já enfrentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas unicamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, não se identifica qualquer dos vícios legais que autorizem a oposição dos aclaratórios. A decisão embargada está suficientemente fundamentada e enfrentou os aspectos relevantes à solução da controvérsia, inexistindo vício a ser suprido. Conforme entendimento pacífico nas Turmas Recursais da Fazenda Pública, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa. Ademais, a exigência de enfrentamento de todos os fundamentos e dispositivos indicados pelas partes não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 162 do FONAJE. Diante disso, impõe-se o desacolhimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489, § 1º, do CPC, conforme Enunciado nº 162 do FONAJE, sendo suficiente fundamentação clara e coerente.
Leis relevantes citadas: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 49.
Jurisprudências relevantes citadas:
Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS, Recurso de Medida Cautelar nº 50005902220258219000, Rel. Quelen Van Caneghan, j. 02.07.2025;
Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS, Recurso Inominado nº 50001279320248210083, Rel. Eduardo Ernesto Lucas Almada, j. 16.06.2025;
Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS, Mandado de Segurança Cível nº 50007349320258219000, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 25.06.2025.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 28 de abril de 2026.