Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005894-17.2018.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: BRUNA QUINTO BERTUZZI
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO REICHENBACH BARBIENE (OAB RS124490)
ADVOGADO(A): Flávio Grazziotin (OAB RS029671)
ADVOGADO(A): Flávio Grazziotin
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A controvérsia sobre a natureza dos valores bloqueados na conta do executado Vanderlei Gottems, mantida na cooperativa TRANSPOCRED, já foi objeto de análise e decisão neste processo. Na decisão proferida no evento 129, DESPADEC1, este juízo acolheu a alegação de impenhorabilidade, reconhecendo expressamente que as constrições atingiram verbas de natureza salarial, nos seguintes termos:
"No caso dos autos, entendo que restou demonstrada a impenhorabilidade das quantias. Veja-se que, antes dos bloqueios realizados, o executado recebeu, em sua conta bancária da TRANSPOCRED, créditos, via pix, de LD TRANS: Tais quantias são provenientes de sua atividade laboral: Portanto, comprovado que o bloqueio atingiu quantias provenientes da atividade laborativa do executado. Assim, necessário o reconhecimento da impenhorabilidade."
O valor de R$ 836,02, objeto do presente debate, foi bloqueado na mesma conta e em decorrência da mesma ordem judicial que resultou nos bloqueios já declarados impenhoráveis. Conforme demonstrado pelo executado, a quantia foi constrita logo após o recebimento de crédito proveniente de sua fonte pagadora, compartilhando, assim, da mesma natureza alimentar já reconhecida.
Dessa forma, a questão encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, não sendo cabível nova discussão sobre a natureza dos valores bloqueados naquele contexto fático. A proteção da impenhorabilidade, uma vez declarada para os valores oriundos da atividade laboral do executado naquela conta, estende-se a todos os montantes atingidos pela mesma ordem de bloqueio e que possuam idêntica origem.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do executado para RECONHECER a impenhorabilidade do valor de R$ 836,02, bloqueado na conta de titularidade de Vanderlei Gottems, por se tratar de matéria já decidida no Evento 129.
Proceda-se à imediata liberação da referida quantia em favor do executado. Expeça-se alvará.
Intimem-se as partes.
Agendo a intimação eletrônica da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.