Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INVENTÁRIO Nº 5005366-80.2018.8.21.0021/RS
REQUERENTE: CLARIS MARY GRAZZIOTIN (Inventariante)
ADVOGADO(A): JADERSON CALDART VANZ (OAB RS057515)
DESPACHO/DECISÃO
A inventariante manifestou-se no evento 118, PET1, informando que os formais de partilha do inventário de Angelo Grazziotin, marido da autora da herança, não foram registrados e que, atualmente, a casa construída sobre o terreno não se encontra averbada por ausência de "habite-se" (certificado de conclusão de obra). Relatou ter solicitado o desarquivamento dos autos físicos do inventário/arrolamento de Angelo Grazziotin (processo nº 021/1.05.0011369-0), para obtenção dos formais de partilha necessários ao registro e averbação da acessão, em conformidade com as diretrizes da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Ademais, demonstrou a quitação de débitos tributários municipais de IPTU por meio do programa de recuperação fiscal (REFIS) do Município de Passo Fundo, requerendo, no evento 123, PET1, prazo adicional de 90 (noventa) dias.
É o relatório. Decido.
O pedido de suspensão processual formulado pela inventariante encontra amparo na necessidade de regularização da cadeia de transmissão do único imóvel do espólio, providência imprescindível para evitar futura desqualificação do formal de partilha pelo Oficial do Registro de Imóveis, observando-se o princípio da continuidade registral positivado nos artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73.
Como bem apontado pela inventariante, a regularização do imóvel em questão depende do prévio registro do formal de partilha oriundo do inventário de Angelo Grazziotin (processo nº 021/1.05.0011369-0), cuja busca de documentos físicos justifica a concessão de prazo razoável para a devida instrução documental destes autos.
Nessa senda, verifica-se que a inventariante demonstrou comportamento diligente e colaborativo recente, logrando êxito em adimplir as obrigações tributárias pendentes do espólio perante o Fisco Municipal de Passo Fundo através do REFIS, o que representou economia relevante ao monte-mor e afasta, por ora, a aplicação da penalidade de remoção prevista no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que a inventariante proceda à localização dos formais de partilha nos autos do processo nº 021/1.05.0011369-0 e promova a regularização documental do imóvel inventariado.
Decorrido o prazo concedido, a inventariante deverá se manifestar nos autos independentemente de nova intimação, demonstrando a regularização do imóvel ou as providências administrativas efetivamente adotadas para tanto, bem como cumprir com as demais determinações pendentes no evento 114, DESPADEC1.
Intimação eletrônica agendada.