Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000020-43.2010.8.21.0082/RS
EXEQUENTE: EUCLIDES RENATO FLORES RAMOS
ADVOGADO(A): LIGIAN DE CONTI LEIDENS (OAB RS111944)
EXECUTADO: PAULO FRANCISCO COMPER
ADVOGADO(A): SINARA TOMASINI MORESCO (OAB RS048021)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de prosseguimento, na qual a parte exequente, por meio de nova procuradora constituída, requer o prosseguimento do feito e a realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
O feito tem longa tramitação, com diversas diligências expropriatórias, incluindo a arrematação de bem imóvel em leilão judicial, que satisfez apenas parte do crédito. Há questões processuais e de mérito pendentes de análise para o devido impulso do processo.
Passo a decidir.
I. Da regularização processual:
Acolho a petição que noticia a constituição de nova procuradora pela parte exequente. Anote-se, com exclusividade, o nome da advogada Dra. Ligian de Conti Leidens, inscrita na Ordem dos Avdogados do Brasil, Seccional do Estado do Rio Grande do Sul, sob o n.º 111.944, para futuras intimações.
Determino à Secretaria que proceda ao descadastramento dos procuradores anteriormente constituídos, Dr. João Reynaldo Mayer e Dr. Adair Amaral da Silva, a fim de regularizar a representação processual e evitar comunicações indevidas.
II. Da carta de arrematação:
Verifico que o bem imóvel penhorado foi arrematado em leilão judicial pelo Sr. Ricardo José Comper, com a comprovação do pagamento integral do preço.
A Carta de Arrematação foi expedida, porém o Serviço Registral de Ilópolis informou a necessidade de diligências complementares por parte do arrematante para o devido registro, incluindo a apresentação de documentos e o pagamento dos emolumentos.
O arrematante foi devidamente intimado para cumprir as exigências, mas permaneceu inerte, conforme certificado no evento 106. A regularização do ato é medida que se impõe para a segurança jurídica e a efetividade da expropriação.
Dessa forma, intime-se novamente o arrematante, Sr. Ricardo José Comper, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento das exigências formuladas pelo Serviço Registral, sob pena de a arrematação ser considerada desfeita, nos termos do art. 903, §1º, inc. I, do Código de Processo Civil, com as consequências legais daí decorrentes.
III. Do pedido de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos:
Indefiro, por ora, o pedido de realização de pesquisa de bens da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
O referido sistema constitui ferramenta de investigação patrimonial de grande amplitude, que interliga diversas bases de dados para revelar vínculos complexos entre pessoas físicas e jurídicas. Seu uso, contudo, deve ser reservado a situações excepcionais, nas quais existam indícios concretos de ocultação patrimonial ou de formação de grupos econômicos com o intuito de fraudar credores, o que não foi demonstrado nos autos.
A execução, embora frustrada em parte até o momento, ainda dispõe de outros meios de pesquisa e constrição patrimonial que devem ser esgotados antes de se recorrer a uma medida tão invasiva à privacidade dos dados dos executados. A utilização indiscriminada do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, sem a devida justificativa de sua necessidade frente ao caso concreto, viola os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade para o devedor.
IV. Do prosseguimento da execução:
Considerando que o valor obtido com a arrematação não foi suficiente para a quitação integral do débito, a execução deve prosseguir pelo saldo remanescente.
Antes de autorizar medidas investigativas excepcionais, cabe à parte exequente promover o andamento do feito por meio das ferramentas ordinárias e eletrônicas disponíveis a este juízo.
Assim, intime-se a parte exequente, por sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito remanescente e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando, de forma específica, as diligências pretendidas.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.