Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000791-77.2009.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VOLTRU FITAS LTDA
ADVOGADO(A): OCTAVIO COELHO DOZZA (OAB RS025426)
ADVOGADO(A): GABRIELA PRATAVIERA GIOVANARDI DOZZA (OAB RS056092)
EXECUTADO: TANIA MARIA TROBIAN VOLPINI
ADVOGADO(A): GABRIELA PRATAVIERA GIOVANARDI DOZZA (OAB RS056092)
ADVOGADO(A): OCTAVIO COELHO DOZZA (OAB RS025426)
EXECUTADO: RENATO DORICO VOLPINI
ADVOGADO(A): GABRIELA PRATAVIERA GIOVANARDI DOZZA (OAB RS056092)
ADVOGADO(A): OCTAVIO COELHO DOZZA (OAB RS025426)
EXECUTADO: JORGE CARLOS TRUBIAN
ADVOGADO(A): OCTAVIO COELHO DOZZA (OAB RS025426)
EXECUTADO: JEANETE RAUTER CORSETTI
ADVOGADO(A): OCTAVIO COELHO DOZZA (OAB RS025426)
EXECUTADO: ANGELO CORSETTI
ADVOGADO(A): OCTAVIO COELHO DOZZA (OAB RS025426)
EXECUTADO: MARILIA LIMA TRUBIAN
ADVOGADO(A): OCTAVIO COELHO DOZZA (OAB RS025426)
ADVOGADO(A): ARMINDO JOSE CORSO (OAB RS065096)
DESPACHO/DECISÃO
A impenhorabilidade de valores em quantia inferior a 40 salários mínimos de qualquer conta bancária, muito embora precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não é a posição deste Magistrado.
São impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, entendendo-se por poupança aquelas que tem exatamente essa finalidade de poupar e guardar o valor, não as desvirtuadas, utilizadas como conta corrente.
No meu sentir, o entendimento de impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação, fere o princípio constitucional da razoabilidade. Pois 40 salários mínimos compreende importância próxima a R$ 60.000,00, valor este que muitos credores sequer logram auferir no período de um ano, como os pequenos comerciantes, alguns aposentados que complementam a renda com locação etc.
Aliás, tal interpretação cria direito não previsto pelo legislador em detrimento do credor. Sem falar que, à vista da realidade do nosso país, tornaria ineficaz o instrumento de bloqueio de valores nas contas bancárias dos devedores, pois poucos, para não dizer raros devedores, possuem mais de 40 salários mínimos em suas contas bancárias, de modo que a grande maioria dos bloqueios realizados pelo Poder Judiciários seriam reconhecidos como impenhoráveis.
Ressalto que o bloqueio de valores junto ao sistema de SISBAJUD é um dos instrumentos mais eficazes atualmente para a satisfação do crédito e, caso não satisfeito, acaba por convencendo o devedor se manifestar nos autos nem que seja para efetuar o parcelamento do débito.
Registre-se, ainda, que adotar o entendimento de que o valor de até 40 salários mínimos não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, vai, a sentir deste juízo, de encontro com a vontade do legislador quando previu a penhora de valores como ordem preferencial no art. 835, I, do CPC, que se trata de instrumento de grande valia nas execuções.
É possível, assim, a relativização da regra da impenhorabilidade em casos em que a situação concreta dos autos permita concluir que seja possível a satisfação do credor, ainda que parcial, desde que tal providência não implique o comprometimento da subsistência do devedor e de sua família.
Assim, com o intuito de preservar o mínimo existencial, reconheço a impenhorabilidade de até 3 (três) salários mínimos como reserva financeira do executado.
Isso posto, acolho a alegação de impenhorabilidade quanto ao total do montante bloqueado, que não alcança o valor retro.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada Jorge Trubian.
Após, diga o credor quanto ao prosseguimento.