Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033678-90.2023.8.21.0021/RS
AUTOR: ADRIANA TOLFO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ADRIANA TOLFO DE OLIVEIRA (OAB RS038851)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Realizada a audiência de instrução no dia 18/12/2025, oportunidade em que este juízo suspendeu a instrução, tendo em vista que o réu Alessandro foi citado por edital (Evento 182) e não ofereceu defesa, reabrindo-se a fase de contraditório a fim de que seja nomeado Defensor Público como curador ao réu Alessandro, o qual diante da imputação de responsabilidade do corréu José Nelson Monteiro da Silva Filho ao corréu Alessandro, deverá ser Defensor Público distinto dos que assistem os demais réus. Consignou-se, ainda, que, após a oferta de contestação, a parte autora deverá ser intimada para réplica. Dos documentos juntados pela parte autora no evento 378, foi oportunizada vista às partes.
No evento 393, PET1, a autora apresentou manifestação, requerendo a desistência da ação em face de Alessandro Mendes, com a sua exclusão do polo passivo.
Em seguida, sobreveio nova manifestação da parte autora (evento 397, PED LIMINAR_ANT TUTE1), com pedido de tutela de urgência. Argumentou que busca, por meio do pedido, garantir o pagamento da mensalidade de seu filho, o qual passou no vestibular para o curso de medicina, cuja mensalidade é de alto valor. Discorreu que não possui condições de arcar com os custos da faculdade sem os recursos que estão com os réus. Postulou, em tutela de urgência, a intimação dos réus, com prazo curto de tempo, para depósito judicial dos juros do dinheiro da autora (1%), no valor de R$ 12.000,00 mensais, que dividido entre os 3 réus daria R$ 4.000,00 para cada um, sob pena de multa diária e arresto dos bens dados em garantia no evento 1, TERMCOMPR11, com intimação dos réus para pagamento da dívida, sob pena de penhora desses bens. Como pedido secundário ao pedido acima, requer a imissão na posse do bem de matrícula 91.485, indicado acima, para viabilizar que a autora possa alugá-lo, bem como a imissão na posse dos bens dados em garantia. Solicitou, por fim, que a petição seja recebida e juntada com sigilo 2.
Os autos vieram conclusos. Decido.
1. Do pedido de tutela de urgência
A parte autora pretende, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência, a fim de que este juízo intime os réus para depósito judicial dos juros do dinheiro da autora (1%), no valor de R$ 12.000,00 mensais, que dividido entre os 3 réus daria R$ 4.000,00 para cada um, sob pena de multa diária e arresto dos bens dados em garantia no evento 1, TERMCOMPR11, com intimação dos réus para pagamento da dívida, sob pena de penhora desses bens.
O fundamento apresentado pela autora para tanto é a necessidade do valor para o pagamento da mensalidade do seu filho na faculdade de medicina. Juntou um boleto bancário (evento 397, OUT2), no valor de R$ 10.544,87, com vencimento em 10/02/2026, cuja beneficiária é, aparentemente, uma instituição de ensino (as informações foram riscadas pela autora).
Ao recapitular o trâmite processual, constata-se que este juízo já deferiu as seguintes medidas judiciais, considerando a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo:
1) Averbação da existência da ação nos imóveis de matrícula 91.485 (Evento 1, MATRIMÓVEL13, de propriedade de Moises Ortiz de Moraes), onde, em tese, reside JOSÉ NELSON MONTEIRO DA SILVA FILHO; e que teria sido adquirido em 19 de março de 2020; e de matrícula n. 106.720 (Evento 1, CONTRSOCIAL30, referente a "uma área de terras (chácara)" em que foi promissária compradora a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DESPERTAR EM CRISTO, tendo em vista que os demandados JOSÉ NELSON MONTEIRO DA SILVA e JOSÉ NELSON MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR constam como sócios fundadores, conforme o documento apresentado no Evento 1, OUT32 e Evento 1, TERMCOMPR11.
2) Remessa de ofícios às instituições financeiras, requisitando-se informações relativas à movimentação financeira dos demandados (CPF e CNPJ) nos últimos 2 anos.
3) Bloqueio de valores existentes em nome dos réus junto a essas instituições financeiras.
4) Consulta pelo sistema INFOJUD.
5) Bloqueio de valores e ativos junto à instituição GENIAL INVESTIMENTOS.
Diferentemente do alegado pela parte autora, a dívida não está consolidada.
O processo está em fase de conhecimento e ainda não há título executivo, ou seja, o direito da parte autora não foi confirmado.
Ademais, importa ressaltar que todas as medidas já deferidas no curso do processo tiveram o objetivo de resguardar eventual crédito da parte autora, sem implicar em medida irreversível aos réus.
O pedido apresentado pela parte autora, de intimação dos réus para depósito dos valores, já foi expressamente indeferido por este juízo nos autos (evento 246, DESPADEC1).
Conforme já mencionado, as medidas adotadas no início do processo por este juízo visavam resguardar eventual direito da parte autora, tendo em vista a verossimilhança de suas alegações.
Não obstante, conforme já debatido em vários momentos no curso do processo, medidas como penhora SISBAJUD, penhora de software, ou até mesmo penhora em nome de terceiros, não são compatíveis com um processo de conhecimento que nem sequer foi sentenciado.
O bloqueio de valores, ou até mesmo a intimação do réu para depositar valores no processo (pedido apresentado pela autora neste momento processual), é medida típica de processo de execução ou de fase executiva do processo, a qual somente se instaura após a constituição do título executivo e a respectiva formação de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. No presente caso, trata-se de processo de conhecimento, ainda pendente de julgamento de mérito, de modo que inexiste título executivo judicial que ampare a medida pretendida.
Ademais, a situação nova indicada pela autora, qual seja, a necessidade dos valores para pagamento da faculdade de seu filho, não afasta o fato de que não existe título executivo constituído nos autos e que a medida importaria em antecipação da análise do mérito, com o pagamento de valores que nem sequer foram determinados em sentença.
Veja-se que não se trata de medida acautelatória, para resguardar eventual crédito da parte ao final do processo, mas sim depósito de valores que serão remetidos para a instituição de ensino como forma de PAGAMENTO da faculdade do filho da autora.
Eventual improcedência da demanda tornaria a medida irreversível, pois os valores já teriam sido utilizados para o pagamento da faculdade e revertidos em favor de terceiro, o que não é admissível em sede de processo de conhecimento, cuja fase de instrução encontra-se suspensa.
Portanto, indefiro o pedido de intimação dos réus para depósito dos valores.
Quando ao arresto de bens, ressalto que o imóvel de matrícula n. 106.720 do RI de Passo Fundo, dado em garantia por José Nelson Monteiro da Silva (evento 1, TERMCOMPR11) já foi indicado pela autora na inicial e este juízo decidiu averbar a existência da ação na matrícula do referido imóvel.
A penhora do imóvel revela-se medida típica de execução que, além de não gerar retorno financeiro imediato à autora, considerando a necessidade premente dos valores para quitação da faculdade, já foi indeferida inicialmente por este juízo.
Da mesma forma, o imóvel dado em garantia por Daniel, em relação ao qual se desconhece o número da matrícula, também não pode ser objeto de penhora, mas, tão somente, é cabível a averbação da existência da presente ação na matrícula.
Para tanto, a parte autora deverá juntar ao processo a matrícula do referido imóvel, até para ser verificada a propriedade do bem.
Assim, indefiro o pedido de arresto dos imóveis, pelos fundamentos indicados.
Por fim, quanto ao veículo dado em garantia por Daniel, qual seja, uma RANGER, ano 2013, placas IUI1881, não há como se proceder à penhora, pois o bem está em nome de terceiro, conforme consulta RENAJUD realizada:
Desse modo, os novos fundamentos apresentados pela autora não têm o condão de afastar as decisões já proferidas nos autos que indicaram a inexistência de título executivo constituído nos autos, o que impede a realização de medidas típicas de execução neste momento processual.
Além disso, a parte replicou pedidos que já foram indeferidos nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
2. Do pedido de desistência da ação em relação ao réu ALESSANDRO MENDES
Quanto ao pedido de desistência da ação em relação ao réu Alessandro, considerando que os demais réus já contestaram a ação, necessária a sua concordância para tanto.
Assim, agendo a intimação eletrônica das partes para se manifestarem se concordam com a desistência da ação em relação ao réu Alessandro e a sua exclusão do polo passivo.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão e prosseguimento.
3. Da exclusão do sigilo das peças processuais
Por fim, a regra no ordenamento jurídico pátrio é a publicidade dos atos processuais (art. 11 do CPC), constituindo o segredo de justiça medida excepcional, somente admitida nos casos expressamente previstos em lei ou quando a restrição se mostrar indispensável à preservação da intimidade da parte ou no interesse da justiça.
Ressalto que a decretação de sigilo no processo judicial, até mesmo de atos isolados, não pode decorrer de mera conveniência da parte, devendo estar amparada por decisão judicial devidamente fundamentada, nos termos do que dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não se vislumbra justificativa concreta ou elemento objetivo que demonstre a necessidade de manter a restrição de publicidade dos documentos/petições juntados pela parte.
Assim, inexistindo fundamento legal que justifique a restrição de acesso, determino a exclusão do sigilo conferido a todos os atos anteriores do processo, restaurando-se sua publicidade nos termos do art. 189 do CPC.