Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000164-62.2004.8.21.0038/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Passo à análise da exceção de pré executividade (evento 98, PET2).
A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente na legislação processual, é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa do executado, independentemente de garantia do juízo, quando se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado e que não demande dilação probatória.
No caso em análise, os excipientes suscitam questões relativas à legitimidade passiva, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz e que, em tese, não demanda dilação probatória, estando presentes os requisitos para o conhecimento da exceção.
Da impossibilidade de prosseguimento da execução contra os herdeiros
Quanto à alegação de impossibilidade de prosseguimento da execução contra os herdeiros em razão da inexistência de bens a inventariar, é necessário analisar a questão à luz dos dispositivos legais aplicáveis.
O art. 1.792 do Código Civil estabelece que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados".
Por sua vez, o art. 1.997 do mesmo diploma legal dispõe que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".
No mesmo sentido, o art. 796 do CPC prevê que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".
A certidão de óbito do executado Gonçalo Neri de Castro Alves (evento 98, CERTOBT5) indica expressamente que "não deixou bens", informação que é corroborada pela certidão negativa de processo de família e sucessões, que demonstra a inexistência de inventário.
Contudo, a jurisprudência tem entendido que a informação constante na certidão de óbito sobre a inexistência de bens a inventariar possui presunção relativa, permitindo ao credor a produção de provas em sentido contrário:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUCESSORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual a agravante, na qualidade de representante da sucessão, alegava nulidade da citação e ausência de bens do falecido, sustentando que a representação do espólio competiria ao inventariante ou administrador provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da sucessão processual do executado falecido e a forma de citação dos sucessores; (ii) a possibilidade de extinção da execução por alegada ausência de bens do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 110, que a sucessão processual pode ocorrer tanto na figura do espólio quanto diretamente pelos sucessores, sendo plenamente cabível o redirecionamento da execução contra os herdeiros quando inexistente a abertura de inventário. A citação dos sucessores não se dá para que respondam com seu patrimônio pessoal de forma ilimitada, mas para que, na qualidade de representantes da sucessão, tomem ciência da demanda e exerçam o contraditório e a ampla defesa em nome do acervo hereditário. A alegação de que o falecido não deixou bens, baseada exclusivamente na informação constante da certidão de óbito, não é suficiente para extinguir a execução, pois tal certidão possui presunção relativa de veracidade. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros é regida pelo artigo 1.997 do Código Civil, sendo intra vires hereditatis, ou seja, limitada ao valor do quinhão que lhes coube na herança. Verificou-se, em momento posterior à decisão agravada, a juntada de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, demonstrando que o falecido deixou bens a inventariar, o que infirma a tese central do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Inexistindo a abertura de inventário e a nomeação de inventariante, é cabível o redirecionamento da execução contra os sucessores, que respondem pela dívida nos limites das forças da herança, conforme previsto nos artigos 110 do CPC e 1.997 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I, 110, 313, §2º, I, 932, VIII; CC, arts. 1.821, 1.997; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50003302020118210048, Primeira Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 17-12-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51508607820248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 18-09-2025)
Assim, a mera declaração na certidão de óbito não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade passiva dos herdeiros, sendo necessário verificar se, de fato, não existem bens deixados pelo falecido que possam responder pela dívida.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Ao exequente para prosseguimento do feito.