Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001347-53.2016.8.21.0004/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY
APELADO: ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PAOLA TELLES DE OLIVEIRA DE AZEVEDO (OAB RS137780)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo município contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 487, inc. II, e 924, inc. V, do CPC, ante a ausência de localização de bens penhoráveis e o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado e as razões pelas quais deve ser reformado.
2. O apelante não impugna os marcos temporais utilizados pela sentença para o reconhecimento da prescrição intercorrente, limitando-se a apresentar defesa genérica sobre sua suposta diligência e a discorrer sobre conceitos jurisprudenciais relativos à prescrição, em peça que se aproxima de modelo padronizado.
3. O recurso não preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.010, inc. III, do CPC, que exige a exposição das razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ contra a sentença do evento 84, SENT1, proferida na execução fiscal ajuizada em face de ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA e SANDRA MARI TELLES, nos seguintes termos:
"(...)
Diante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ/RS em face de SANDRA MARI TELLES e ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas, observada a determinação do art. 39 da LEF.
(...)".
Em razões (evento 93, APELAÇÃO1), resumidamente, sustenta o não cabimento do reconhecimento da prescrição. Alega que a ação foi ajuizada tempestivamente e que a prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação. Defende que não houve inércia de sua parte, uma vez que promoveu diversas diligências ao longo do processo na tentativa de satisfazer o crédito tributário. Argumenta que a demora na tramitação do feito não pode ser imputada ao exequente, invocando a aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Colaciona ementas de julgados que entende corroborar sua tese e reitera que o ente público atuou de forma zelosa na persecução do crédito. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
Foram ofertadas contrarrazões (evento 98, CONTRAZ1).
A Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (evento 8, PARECER1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento monocrático, conforme o inciso VIII, do art. 932, do CPC, o qual prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.
No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do Regimento Interno do TJRS, que assim prevê:
Art. 206. Compete ao Relator:
(....)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.
A matéria debatida no recurso em tela é recorrente, existindo jurisprudência pacífica a respeito nesta Egrégia Corte.
Após análise detida dos autos, verifico que o recurso não merece ser conhecido, pois as razões recursais estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Consoante estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, III, a petição da apelação deverá apresentar obrigatoriamente a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e de direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
A sentença proferida pelo juízo singular reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal.
Fundamentou o juízo que está retratada nos autos a hipótese de prescrição intercorrente, "tendo em vista que, após o despacho citatório em 2016 e a intimação do exequente da não localização de bens em 2017, não sobreveio nova causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição intercorrente pelo período de 2017 a 2025, sem que tenha ocorrido qualquer medida frutífera de localização de bens penhoráveis, bem como o decurso de mais de seis anos sem a efetiva satisfação no crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, tendo em vista o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN".
Ocorre que, nas razões recursais, o ente público não impugna especificamente os marcos utilizados na origem para o reconhecimento da prescrição.
Ora, o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado e as razões pelas quais deve ser reformado.
No caso telado, o apelante não apresentou qualquer argumento contra o reconhecimento da extinção da execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Aliás, conforme bem afirmado pela eminente Desembargadora Marilene Bonzanini, quando do julgamento da Apelação Cível nº 5000369-42.2017.8.21.00041, do Município de Bagé,
"(...) ao examinar as razões recursais apresentadas pelo município apelante, constata-se que sua peça recursal não logra êxito em dirigir qualquer ataque direto e específico aos fundamentos centrais da sentença recorrida. Em nenhum momento o recorrente se ocupa de refutar a contagem dos mais de seis anos de tramitação sem que houvesse efetiva citação, tampouco procura demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, que tenha havido efetiva citação em algum momento do período considerado, ou que teriam ocorrido causas de suspensão aptas a obstar o curso da prescrição intercorrente — ônus que lhe competia e que não foi devidamente cumprido.
Ao revés, o recurso interposto pelo ente municipal limita-se, em essência, a apresentar uma defesa genérica de sua suposta diligência, discorrendo sobre conceitos jurisprudenciais relativos à prescrição, em uma peça que se aproxima de modelo padronizado, destituída da especificidade exigida pelo princípio da dialeticidade recursal. As alegações relativas à inércia do ente público são formuladas de maneira abstrata, sem qualquer correlação com os marcos temporais e com a ausência de citação efetiva apontados na decisão vergastada. (...)". - grifei
Assim, o mero inconformismo contra o pronunciamento judicial e a manifestação da vontade em recorrer não se mostram suficientes. O alinhamento das razões recursais (fato e direito) são imprescindíveis para a regularidade do recurso, o que não ocorreu no caso em apreço.
Nesse cenário, o recurso não preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.010, III, do CPC, que exige "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida", uma vez que as razões trazidas estão completamente dissociadas do real fundamento da sentença.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA O EXECUTADO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, DO CPC E NO ART. 156, INCISO II, DO CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O RECURSO NÃO REÚNE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO, POIS APRESENTA CARÁTER TOTALMENTE GENÉRICO, NÃO IMPUGNANDO DE MODO ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA.2. NAS RAZÕES RECURSAIS, O APELANTE SEQUER FEZ MENÇÃO AOS MARCOS TEMPORAIS UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO PARA DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, LIMITANDO-SE A SUSTENTAR QUE NÃO FICOU CARACTERIZADA DESÍDIA DO EXEQUENTE, FUNDAMENTO QUE NÃO FOI UTILIZADO COMO RAZÃO DE DECIDIR PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.3. O ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC ESTABELECE QUE A PETIÇÃO DE APELAÇÃO DEVERÁ APRESENTAR OBRIGATORIAMENTE A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO E AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.4. O ART. 932, III, DO CPC ATRIBUI AO RELATOR DO RECURSO O ENCARGO DE DETERMINAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE NÃO TENHA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.5. A JURISPRUDÊNCIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR, TAL QUAL RECLAMA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, É CASO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: A DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO RECORRIDA IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III, 1.010, II E III; CTN, ARTS. 156, II, 174.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50011778720128210015, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, J. 23-10-2024; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50033848120238210077, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, J. 08-07-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52633053920248217000, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. CLÁUDIO LUÍS MARTINEWSKI, J. 06-11-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51427984920248217000, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. MARCELO BANDEIRA PEREIRA, J. 21-11-2024.(Apelação Cível, Nº 50004449220088210070, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 29-01-2026)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VIAMÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto pelo Município de Viamão contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, mantendo a sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se o recurso de apelação atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. No presente agravo interno, as razões trazidas pela parte agravante não ensejam qualquer alteração da decisão monocrática, até porque nenhum fato novo foi identificado pela parte recorrente. 2 É cristalino que não atendem ao princípio da dialeticidade recursal as razões recursais que não cumprem com o seu ônus de expor, com precisão e clareza, os erros, de procedimento ou de aplicação do direito, aptos a justificar a reforma da sentença, não bastando, para isso, a mera insatisfação. Consequentemente, em tal caso, não deve ser conhecido o recurso, pois a manifestação é desprovida de qualquer exposição de fatos ou circunstâncias que possam dar suporte ao pedido de reforma, afrontando os ditames do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, a sentença apontou expressamente os marcos temporais entendidos pelo juízo como aplicáveis à interrupção da prescrição intercorrente, destacando que em dezesseis anos não houve a efetiva constrição ou pagamento da dívida. De outra banda, o recurso interposto pelo Município é genérico, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto aos marcos interruptivos da prescrição intercorrente identificados pelo juízo de origem, não trazendo fundamento capaz de infirmar a sentença proferida, além de ter razões aplicáveis em desfavor de qualquer sentença extintiva por reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente. 4. Frisa-se que as razões do recurso simplesmente não declinam os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão recorrida é impugnada, já que apontam de forma genérica e descontextualizada a ocorrência de marcos interruptivos da prescrição (a exemplo da manifestação de existência de embargos à execução, completamente descorrelacionada, pois tal fato inexistiu nos autos). Ademais, o Município destacou que a sentença não identificou os marcos interruptivos, mas a simples leitura da decisão revela que é inverídica tal informação. Além disso, a apelação afirma que houve suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, mas não menciona a partir de quando, não contrapondo qualquer dado da sentença, portanto. E, ainda que tenha afirmado que "diversos eventos processuais ocorridos no curso da execução tem aptidão para suspender ou interromper a prescrição", não manifestou a data de qualquer um destes eventos. Sendo assim, não havendo declinação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte recorrente postula a reforma da decisão recorrida, resta evidente a afronta à regra da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO. Negaram provimento ao agravo interno, por unanimidade. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS. STJ, AgRg no REsp 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 5/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.682.269/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp 1.805.133/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 4/11/2024. CPC, art. 1.021, §1º.(Apelação Cível, Nº 50003605320098210039, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-03-2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município de Alegrete contra sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, julgando extinta a execução fiscal, com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pelo apelante atendem ao princípio da dialeticidade recursal, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.010, III, do CPC, que exige "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida", uma vez que as razões trazidas estão completamente dissociadas do real fundamento da sentença.2. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente em face da não localização da parte executada no interregno de 06 (seis) anos contados de 17/05/2013, implementando-se o lapso temporal da prescrição intercorrente em 17/05/2019.3. O apelante não impugna especificamente os marcos utilizados na origem para o reconhecimento da prescrição, limitando-se a argumentar que não houve inércia de sua parte e que os períodos de paralisação processual por pandemia, ataque cibernético e digitalização deveriam ser desconsiderados.4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado e as razões pelas quais deve ser reformado.5. O mero inconformismo contra o pronunciamento judicial e a manifestação da vontade em recorrer não se mostram suficientes, sendo imprescindível o alinhamento das razões recursais com os fundamentos da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Apelação Cível, Nº 50010886920138210002, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 03-03-2026)
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Intimem-se.
Diligências Legais.
1. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município de Bagé contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pelo apelante atendem ao princípio da dialeticidade recursal, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As razões do apelante estão dissociadas do conteúdo da decisão, violando o princípio da dialeticidade, na medida em que nada disse acerca dos marcos apontados na sentença atacada, deixando de sinalizar eventuais interrupções da prescrição.2. O recurso interposto pelo ente municipal limita-se a apresentar uma defesa genérica de sua suposta diligência, discorrendo sobre conceitos jurisprudenciais relativos à prescrição, em uma peça que se aproxima de modelo padronizado.3. A parte recorrente deve impugnar os fundamentos da sentença, sob pena de não transferir ao juízo "ad quem" o conhecimento da matéria em discussão - "tantum devolutum quantum appellatum".4. As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida.5. Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, foi consagrada a inserção do princípio da dialeticidade recursal no ordenamento jurídico vigente, ao inserir, dentre os poderes conferidos ao relator, o de não conhecer de recurso que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Apelação Cível, Nº 50003694220178210004, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 13-01-2026)