Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014301-53.2024.8.21.0004/RS
EXECUTADO: EDUARDO OLIVEIRA DEIBLER
ADVOGADO(A): ALVARO ANTONIO GOMES LAUD (OAB RS029344)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal em que, após o bloqueio de valores via Sistema Sisbajud (evento 39, SISBAJUD1), sobreveio manifestação da executada alegando a impenhorabilidade (evento 38, PET1), por se tratar de bloqueio de quantia proveniente de seu salário.
Pois bem, analisando os argumentos apresentados, tenho que possível o desbloqueio da integralidade do valor, tendo em vista a previsão contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustendo do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º".
Desta forma, considerando o pedido formulado pela parte executada (evento 38, PET1), efetuei o desbloqueio dos valores bloqueados, conforme documento juntado.
Esclareço que o sistema Sisbajud não dispõe de mecanismo apto a identificar a natureza dos valores existentes nas contas da parte executada, não sendo possível, de forma automática, distinguir se tais quantias possuem caráter salarial ou outra origem. Assim, eventual alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba salarial deve ser comprovada pela parte interessada, mediante apresentação de documentação que evidencie a origem do montante.
Intime-se.
Por fim, ao credor para dizer sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Diligência Legais.