Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-68.2015.8.21.0092/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE
ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que a exequente, COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL NOROESTE, busca o adimplemento de débito originado de cédula de crédito bancário (evento 2, OUT6).
No curso do processo, um automóvel VW/GOL 1.0 foi penhorado (evento 2, AUTOPENHORA16), tendo o executado Sadi Pires sido nomeado depositário. As tentativas de leilão do bem restaram infrutíferas (evento 26, OUT2 e evento 43, OUT2), e o pedido de substituição de depositário em favor da exequente, com expedição de mandado de entrega ou busca e apreensão, foi reiteradamente frustrado pela não localização do bem ou ausência de acompanhamento (evento 29, DESPADEC1, evento 38, CERTGM1, evento 61, CERTGM1 e evento 72, CERTGM1).
Diante da ineficácia na constrição do bem móvel, a exequente requereu a penhora online de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD, incluindo a modalidade "teimosinha", no montante de R$ 147.956,40 (evento 77, PET1). A medida resultou no bloqueio de R$ 1.347,06 nas contas do executado Maico Andre Battisti (evento 80, SISBAJUD1), não havendo bloqueio em relação aos demais executados.
O executado Maico Andre Battisti opôs incidente de impenhorabilidade, argumentando que os valores bloqueados, por serem inferiores a 40 salários mínimos e de natureza alimentar, estariam protegidos pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (evento 79, PET2). A exequente impugnou o incidente, alegando que os extratos indicavam outras fontes de renda e que a impenhorabilidade não se estenderia a valores acumulados (evento 87, PET1).
Na sequência, o incidente de impenhorabilidade foi desacolhido, mantendo-se a penhora dos R$ 1.347,06, por entender que não houve comprovação cabal da natureza salarial dos valores e da instabilidade financeira do executado. Determinou-se, ainda, a expedição de alvará em favor da exequente após a preclusão (evento 90, DESPADEC1).
Contra essa decisão, o executado Maico Andre Battisti interpôs Agravo de Instrumento (n.º 5338497-12.2023.8.21.7000/TJRS), que teve negado provimento (evento 29, DECMONO1). Após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, a exequente solicitou a expedição de alvará dos valores bloqueados (evento 150, PET1).
Em 07 de abril de 2025, a exequente requereu nova tentativa de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", atualizando o débito para R$ 203.638,92 (evento 155, SISBAJUD1). Foi deferido o bloqueio via SISBAJUD, em nome dos executados, mas a modalidade "teimosinha" foi indeferida (evento 158, DESPADEC1).
Os extratos do SISBAJUD de 15 de maio de 2025 indicaram o bloqueio de R$ 141,58 na conta do executado Maico Andre Battisti, R$ 10,71 na conta de Sadi Pires, e R$ 27,43 na conta da executada Terezinha Martins. Totalizando R$ 179,72 em bloqueios (evento 160, SISBAJUD1, evento 161, SISBAJUD1 e evento 162, SISBAJUD1). Em 16 de maio de 2025, foram juntados autos de desbloqueio para os valores de Sadi Pires e Terezinha Martins, e de transferência para conta judicial dos valores de Maico Andre Battisti (evento 164, SISBAJUD2).
O advogado Daniel Brombilla, que representava Maico Andre Battisti no incidente de impenhorabilidade, comunicou a renúncia ao mandato em 08 de novembro de 2025 (evento 198, PET1). Foi acolhida a renúncia e determinado o descadastramento do procurador. Ordenou-se a intimação pessoal do executado Maico Andre Battisti para constituir novo advogado em 15 dias e para se manifestar sobre a penhora de valores (R$ 141,58) em 5 dias (evento 200, DESPADEC1).
Para o cumprimento da intimação pessoal, foi expedido mandado (evento 208, MAND1). Contudo, o mandado foi devolvido com certidão negativa, atestando a insuficiência do endereço e que o telefone informado não possuía WhatsApp (evento 210, CERTGM1).
Por fim, a exequente requereu que o executado Maico Andre Battisti fosse considerado intimado do bloqueio de valores, com base nos artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando que o executado mudou de endereço sem comunicar ao juízo (evento 215, PET1).
É o relatório do essencial. Decido.
Conforme o artigo 77, inciso VII, do Código de Processo Civil, é dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de intimações. A inobservância desse dever acarreta consequências jurídicas.
O parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva do endereço não tenha sido devidamente comunicada ao juízo.
No caso em análise, o executado Maico Andre Battisti foi citado inicialmente em um determinado endereço. A posterior tentativa de intimação pessoal sobre a penhora de valores foi dirigida ao mesmo endereço, mas retornou negativa, indicando a não localização do executado. A certidão do Oficial de Justiça também apontou a ineficácia do contato telefônico.
Por outro lado, a exequente demonstrou diligência ao buscar a intimação pessoal. Contudo, a alteração de endereço do executado sem a devida comunicação ao juízo configura descumprimento do seu dever legal. Diante desse cenário, a presunção de validade da intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, se impõe. O executado, ao deixar de comunicar sua mudança de endereço, assume o risco de não receber as comunicações processuais. Considerar inválida a intimação nesse contexto implicaria em premiar a desídia da parte, protraindo indevidamente o andamento do processo e comprometendo a efetividade da execução. Desta forma, os argumentos apresentados pela exequente (evento 215, PET1) mostram-se coesos com a legislação processual vigente e a jurisprudência dominante sobre o tema.
Assim, com fulcro nos artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considero válida a intimação do executado MAICO ANDRE BATTISTI acerca da penhora de valores realizada via SISBAJUD (evento 164, SISBAJUD2), devendo-se considerar o prazo para manifestação sobre a penhora como fluindo da data da juntada da certidão negativa do mandado.
Consequentemente, tendo em vista o decurso do prazo legal sem manifestação válida do executado sobre a impenhorabilidade dos valores (R$ 141,58), convertida a indisponibilidade em penhora, e preclusa a discussão acerca de sua validade, defiro o pedido da exequente para expedição de alvará.
Determino a expedição de alvará em favor da COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL NOROESTE para levantamento do valor de R$ 141,58 (cento e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizado, bloqueado em nome do executado MAICO ANDRE BATTISTI. Para tanto, deverá o Procurador peticionante (Evento 176) acostar aos autos procuração com poderes específicos para receber valores. O valor, após a devida habilitação do patrono para tal ato, deverá ser creditado na conta indicada pela exequente: Banco do Brasil – 001, Agência 1371-4, Conta 5088-1, Titular CRESOL CONSTANTINA, CNPJ n. 02.663.426/0001-50.
Após a expedição e cumprimento do alvará, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando o valor atualizado do débito, caso entenda necessário. No mesmo ato de intimação, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora em nome dos executados, sob pena de arquivamento do feito.
Agendada intimação eletrônica.
Diligências Legais.