Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5053077-97.2025.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções
RELATORA: Juiza de Direito MIRNA BENEDETTI RODRIGUES
RECORRENTE: EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - EPTC / RS (REQUERIDO)
RECORRIDO: MARA LUCIA ALBERNAZ CAMARGO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): Adriel Gustavo Kuphal (OAB RS119081)
RECORRIDO: ONIVERSINO ALVES CAMARGO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): Adriel Gustavo Kuphal (OAB RS119081)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, questionando a fixação dos honorários advocatícios em razão do baixo valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, argumentando que, diante do valor da causa muito baixo, deveria ser aplicado o disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, que determina a fixação equitativa dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
2. No caso, verifica-se omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, que, diante do valor da causa, restariam ínfimos se calculados em 10% sobre o valor da causa.
3. A majoração dos honorários é cabível em sede de recurso, com base no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, fixando-se o valor em R$ 1.000,00, conforme precedentes do TJRS.
IV. DISPOSITIVO:
1. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50111081720218210010, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 26-04-2023.
ACÓRDÃO
A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 19 de março de 2026.