Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002341-66.2025.8.21.0004/RS
REQUERENTE: CLEONICE BORBA RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO(A): HERMINDA ELISABETE SALIBA DE SOUZA (OAB RS017879)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observada a necessidade de saneamento processual, passo à análise pendente de preliminares arguidas em sede de contestação pelos réus, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul, bem como de sobrestamento do feito por Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 5011825-54.2023.8.21.9000.
Da preliminar de ilegitimidade passiva
O demandado suscitou sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a demandante é servidora inativa do Poder Executivo Estadual, motivo pelo qual, desde 05.04.2020, o IPE-Prev é o gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul e, portanto, competente pela concessão, pagamento e manutenção dos benefícios de aposentadoria.
Não prospera, contudo, a preliminar arguida, pois o ato legislativo que a autora pretende revisar foi expedido pelo Estado, cabendo a este responder pela demanda.
Nesse sentido, cito:
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. PAGAMENTO EM FORMA DE PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE OU PARCELA AUTÔNOMA APÓS A ENTRADA VIGOR DA LEI 15.451/2020. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO EM FORMA DE SUBSÍDIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010488609, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 30-08-2022)
Dessa forma, o Estado apresenta-se como parte legítima para compor o polo passivo da demanda, afastando-se a preliminar.
Do sobrestamento do processo.
Está em tramitação o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n.º 5011825-54.2023.8.21.9000 junto às Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, determinando o sobrestamento de todos os recursos envolvendo a matéria objeto da divergência até o julgamento do incidente:
TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PARCELA AUTÔNOMA DE IRREDUTIBILIDADE DO MAGISTÉRIO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO PELO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA ATUAL SOBRE RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL PASSÍVEL DE PREJUÍZO AOS SERVIDORES DA MESMA CLASSE PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. ESTANDO PRESENTES OS DEMAIS PRESSUPOSTOS GERAIS E ESPECÍFICOS, A ADMISSÃO DO PRESENTE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, UMA VEZ PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 23, 24-A E 25-A, §2º, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012. SOBRESTAMENTO DE TODOS OS DEMAIS PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSOS INOMINADOS ENVOLVENDO A MATÉRIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA ORA TRATADA, COM EXTENSÃO A TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL NO PRESENTE FEITO, POR FORÇA DOS ARTIGOS 26 E 29, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, Nº 50118255420238219000, Turma de Uniformização da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 10-06-2024) (Grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELA AUTÔNOMA DE IRREDUTIBILIDADE DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO DE ABSORÇÃO PELO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OMISSÃO CONFIGURADA NO JULGAMENTO DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA MATÉRIA PELO IUJ Nº 5011825-54.2023.8.21.9000. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO EMBARGADO E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.(Recurso Inominado, Nº 52460790320238210001, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 26-08-2024)
Assim, mostra-se pertinente a suspensão do presente feito, conforme determinação, para evitar a possibilidade de decisões conflitantes que causem prejuízo às partes.
Dito isso, SUSPENDO processo até o trânsito em julgado do PUIL n.º 5011825-54.2023.8.21.9000.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Com o trânsito em julgado do incidente, intimem-se as partes e, a seguir, voltem conclusos.
Diligências Legais.