Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5333366-67.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: LARISSA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)
EXECUTADO: ANDRE FELIPPE LOPES XAVIER DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)
EXECUTADO: LA STORE ESTETICA AVANCADA LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de impenhorabilidade em que a empresa executada (evento 30, PEDDESBPENOL1, alega, em síntese, de que os valores bloqueados são essenciais à continuidade de suas atividades, pois seriam destinados ao pagamento de despesas operacionais e tributos. Juntou documentos.
O exequente não se manifestou (ev51).
É o breve relato. Decido.
Ocorreu a penhora de R$ 6.709,34 em conta de titularidade da empresa executada junto a COOP CRESOL RAIZ (evento 39, SISBAJUD2).
A executada sustenta que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de despesas operacionais e tributos, sendo, portanto, essenciais à continuidade de suas atividades.
Contudo, à luz dos documentos apresentados pela executada — especialmente o extrato bancário que evidencia a movimentação financeira da conta onde ocorreu o bloqueio (evento 30, EXTR4) — verifica-se uma dinâmica contínua de entrada e saída de recursos, provenientes de vendas por cartão, PIX e outras fontes, além de pagamentos a diversos fornecedores (IFood, McDonald’s, convênios de canais, Netflix, etc.). Isso demonstra que o valor bloqueado, de R$ 6.709,34, não correspondia a uma reserva específica ou separada para finalidade exclusiva, mas integrava o capital de giro da empresa, sujeito às oscilações próprias da atividade, inclusive ao pagamento de dívidas reconhecidas judicialmente. O montante, ademais, não coincide com a fatura de energia elétrica (R$ 2.259,69 — evento 30, OUT6) nem com as parcelas dos débitos fiscais (cerca de R$ 1.783,41 cada — evento 30, OUT6), o que reforça seu caráter genérico e fungível dentro do caixa empresarial.
À luz dos documentos pela executada, em especial os extratos bancários que evidenciam a movimentação financeira da empresa (a exemplo do evento 30, EXTR4, demonstram a dinâmica do fluxo de caixa), revelam uma constante entrada e saída de recursos, provenientes de vendas com cartão, PIX e outras fontes, bem como pagamentos a diversos fornecedores (IFood, McDonalts, convênio canais, netflix, etc.). Isso demonstra que o valor bloqueado de R$ 6.709,34 não era uma reserva específica e apartada para uma finalidade exclusiva, mas sim parte integrante do capital de giro geral da empresa, sujeito, portanto, às vicissitudes de sua atividade, incluindo o pagamento de suas dívidas judicialmente reconhecidas. O montante não corresponde exatamente nem à fatura de energia elétrica (R$ 2.259,69 - evento 30, END5), nem às parcelas de débitos fiscais (aproximadamente R$ 1.783,41 cada - evento 30, OUT6), reforçando seu caráter genérico e fungível dentro do caixa da empresa.
Assim, não tendo a executada demonstrado, de forma cabal e inequívoca, que o valor bloqueado se enquadra em alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 833 do CPC, e considerando que a mera alegação de que os recursos seriam utilizados para o custeio da atividade empresarial não afasta a constrição, não há fundamento para afastar a constrição.
Ressalte-se que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, sendo a medida mais eficaz e menos onerosa para a satisfação do crédito. Por essa razão, deve ser priorizada sempre que não se verificar alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
Diante do acima exposto, NÃO ACOLHO a impenhorabilidade alegada, CONVERTENDO o bloqueio em penhora.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente para levantamento dos valores bloqueados em constas dos executados (evento 39, SISBAJUD1, evento 39, SISBAJUD2 e evento 39, SISBAJUD3), observando-se as seguintes diretrizes:
a)em nome da parte, para depósito ou TED em conta bancária, se o advogado que informar os dados bancários tiver procuração ou substabelecimento que o autorize a representar a parte nestes autos, os quais devem vir juntados com a petição ou, se tal já ocorreu, deverá haver a informação do evento em que se encontra ou a data da juntada, para permitir/facilitar a conferência e celeridade, especialmente em processos muito volumosos; ou
b)em nome de advogado, para depósito ou TED em conta bancária, a quem tiver sido outorgado poderes para receber valores e dar quitação, em procuração; e que o advogado que informar os dados bancários deverá ter substabelecimento ou procuração que o autorize a representar a parte nestes autos, os quais devem vir juntados com a petição ou, se tal já ocorreu, deverá haver a informação do evento em que se encontra ou a data da juntada, para permitir/facilitar a conferência e celeridade, especialmente em processos muito volumosos.
c)se a parte for pessoa jurídica deverá haver a identificação do subscritor da procuração e a prova de que ele tem poderes de representação da pessoa jurídica na data da sua subscrição.
d)se a procuração for assinada digitalmente deverá ser juntado o comprovante de autenticidade da assinatura digital, ou o protocolo/manifesto de assinatura com o código de verificação/validação da sua autenticidade, na forma do art. 439 do CPC, o que é indispensável para permitir a análise da regularidade da subscrição, sendo ou não assinatura eletrônica simples (onde há a identificação do(a) seu signatário(a). Observo que se na procuração não contiver os códigos de verificação será necessária a juntada de nova procuração contendo esses códigos.