Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5128162-65.2020.8.21.0001/RS
AUTOR: CLAUDIA REGINA DE SOUZA JACQUES
ADVOGADO(A): BARBARA LUNKES PELIZZARO (OAB RS105369)
ADVOGADO(A): EDUARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS081827)
ADVOGADO(A): RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)
RÉU: CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA.
ADVOGADO(A): ROGER VILLAS BOAS LAIN (OAB RS056492)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação sob o procedimento comum ordinário, ajuizada por CLAUDIA REGINA DE SOUZA JACQUES, em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e de CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA., pela qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como pensionamento vitalício.
Narrou, em síntese, que, em 26/03/2019, enquanto era passageira de coletivo operado pela segunda ré, teria sofrido queda no interior do veículo em decorrência de frenagem brusca realizada pelo motorista, circunstância que lhe teria ocasionado lesões físicas, especialmente na região cervical e no membro superior direito. Alegou, ainda, que não teria recebido o devido auxílio ou atendimento imediato após o ocorrido. Sustentou que, em razão do acidente, passou a apresentar agravamento de condições de saúde preexistentes, bem como quadro psicológico significativo, o qual teria evoluído para incapacidade para o exercício de atividades laborais. Defendeu que o evento ocorrido no transporte coletivo teria atuado, ao menos, como concausa para o desencadeamento e agravamento de tais condições clínicas. Afirmou, nesse contexto, a responsabilidade dos demandados pela falha na prestação do serviço público de transporte, sustentando que o acidente decorreu da condução inadequada do veículo. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, bem como pensionamento vitalício.
Anexou documentos (evento 2, PROC3 a evento 2, LAUDO15).
Citada (2.17), a Companhia Carris Portoalegrense apresentou contestação. Impugnou a narrativa da petição inicial e sustentou, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil pelo evento narrado. Alegou que a autora não comprovou a ocorrência do acidente nos termos descritos, tampouco demonstrou a existência de nexo causal entre a alegada queda no interior do coletivo e as lesões posteriormente relatadas. Aduziu, ainda, a ausência de prova do dano e da incapacidade laboral afirmada na inicial, bem como impugnou os pedidos de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e pensionamento vitalício. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados (2.19).
Anexou documentos (evento 2, ATA20 a evento 2, OUT40).
O feito foi inicialmente distribuído ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, que ordenou a citação da parte ré (2.16).
Citado (2.70), o Município de Porto Alegre apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que a prestação do serviço de transporte coletivo é realizada pela Companhia Carris Portoalegrense, pessoa jurídica distinta, a quem incumbiria eventual responsabilidade por danos decorrentes da execução do serviço. No mérito, também contestou a existência de falha na prestação do serviço público, arguindo a ausência de comprovação do acidente e de nexo causal entre o evento narrado e os danos alegados, além de impugnar a extensão das lesões e os valores pretendidos a título indenizatório. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar arguida ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda (2.74).
Intimada, a parte autora ofereceu réplica (2.43 e 2.79)
Instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de provas (2.85), sob pena de preclusão, a parte autora requereu, especificamente: (a) a intimação da ré Companhia Carris Porto-Alegrense para que informe a placa do ônibus da linha T5 que trafegava no dia, horário e local do acidente narrado na inicial, ou, ao menos, apresente relação das possíveis placas com base nos dados fornecidos; (b) a realização de perícia médica na especialidade de ortopedia, a fim de aferir a extensão dos danos alegadamente sofridos, bem como indicar eventual tratamento médico necessário e respectivos custos; e (c) a designação de audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e o depoimento pessoal dos prepostos das requeridas (2.56, 2.67 e 2.91).
A Companhia Carris Portoalegrense, por sua vez, requereu, alé do depoimento pessoal da parte autora, a expedição de ofícios a diversos órgãos e entidades, notadamente: (a) à Seguradora Líder S/A, para informar eventual requerimento e pagamento de seguro DPVAT em favor da autora; (b) ao Hospital de Pronto Socorro, para apresentação de cópia integral do prontuário médico da autora; (c) à Polícia Civil, para remessa de cópia da ocorrência policial, eventual inquérito e laudo pericial relativos ao fato; (d) à Unidade de Saúde Aparício Borges, para apresentação do histórico médico da autora; (e) à Associação dos Transportadores de Passageiros – ATP, para fornecimento do extrato do cartão TRI da autora na data do evento; e (f) à Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC, para apresentação do itinerário da linha T5 à época dos fatos (2.61, 2.77 e 2.89).
O Município de Porto Alegre quedou-se inerte (2.93).
Intimada, nos termos do despacho (2.138), a parte autora apresentou emenda à inicial (3.1), corrigindo o valor da causa para R$ 103.692,70, bem como acostando documento (evento 3, CALC2).
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública (17.1).
O feito foi distribuido ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre (evento 25), que deferiu o pedido de gratuidade da justiça e de prova pericial, encaminhando os autos ao DMJ para realização de perícia médica na especialidade de ortopedia (40.1).
Anexou-se laudo pericial ortopédico (evento 96, PERÍCIA1). Intimadas para manifestação (eventos 97, 98 e 99), a parte ré quedou-se inerte. Já a parte autora, apresentou petição (103.1) na qual formulou proposta de acordo no valor de R$ 30.000,00, a ser adimplido em até 10 parcelas mensais, e requereu a designação de perícia médica psiquiátrica, bem como a complementação do laudo pericial, a fim de que fosse analisada eventual relação de concausa ou agravamento da Síndrome do Túnel do Carpo (STC) em decorrência da queda e da lesão sofrida no punho direito, postulando, ainda, a designação de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. sobre o qual, intimadas (eventos 97, 98 e 99), a parte ré quedou-se inerte e a parte autora se manifestou, apresentando proposta de acordo, no valor de R$ 30.000,00 (até 10 parcelas mensais) e, ainda, postulou a designação de perícia médica psiquiátrica, bem como a complementação do laudo pericial, a fim de que fosse analisada eventual relação de concausa ou agravamento da Síndrome do Túnel do Carpo (STC) em decorrência da queda e da lesão sofrida no punho direito.
Intimados acerca da proposta de acordo da parte autoa, a Companhia Carris Portoalegrense deixo de se manifestar, enquanto o Município de Porto Alegre manifestou desinteresse (112.1).
Intimado, o Ministério Público declinou da intervenção (2.49 e 132.1).
Deferiu-se a nova prova pericial médica, na especialidade de psiquiatria, sendo os autos encaminhados ao DMJ (134.1).
Acostou-se laudo pericial psiquiatrico (evento 179, LAUDO1), sobre o qual as partes foram intimadas (eventos 182,183 e 183), tendo a parte autora se manifestado no sentido da necessidade de nova perícia médica, desta vez na especialidade de fisiatria (189.1).
A ré Companhia Carris Portoalegrense, em manifestação (evento 190, PET1), opôs-se ao pedido, sustentando tratar-se de medida protelatória e desprovida de justificativa plausível, uma vez que as especialidades médicas pertinentes à controvérsia — ortopedia e psiquiatria — já teriam se manifestado de forma conclusiva e desfavorável à tese autoral. Ao final, pugnou pelo indeferimento da nova perícia e pelo encerramento da fase instrutória.
Em razão da Resolução n.º 52/2025-OE, os autos foram redistribuídos à este juízo (evento 192).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
1. Do pedido de designação de nova perícia
O artigo 480 do CPC dispõe que "[o] juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida."
Não obstante, nos termos do art. 370 do mesmo diploma legal, compete ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe dirigir a instrução processual conforme a necessidade das provas para o julgamento da causa.
Pois bem.
A controvérsia fática da presente demanda cinge-se, essencialmente, a verificar se o acidente alegadamente ocorrido no interior do coletivo ocasionou à autora danos físicos e/ou psíquicos passíveis de indenização. Para elucidação de tais aspectos, já foram determinadas a realização de duas perícias técnicas, conduzidas por profissionais de especialidades diretamente relacionadas com a natureza dos danos alegados. Vejamos:
Inicialmente, a parte autora requereu a perícia médica na área de ortopedia (2.56, 2.67 e 2.91). Deferido o pedido, os autos foram encaminhados ao DMJ. O perito, Dr. Jorge Luiz Siebel — Ortopedista e Traumatologista, Médico do Trabalho e Perito Médico Judicial (CREMERS 11.720) — analisou as queixas físicas apresentadas e, após exame clínico e análise da documentação médica, concluiu que "inexiste incapacidade laborativa por causa das patologias associadas ao acidente de 2019" e que "a autora não apresenta uma sequela decorrente das lesões relatadas no acidente em análise" (evento 96, PERÍCIA1).
Posteriormente, diante da alegação de que o evento poderia ter desencadeado repercussões de ordem psíquica, a parte autora postulou perícia médica em outra área da mediciana (103.1). Foi deferida perícia médica psiquiátrica. A expert Dra. LAIS LEGG DA SILVEIRA — Especialista em Psiquiatria e Medicina do Trabalho e Médica Perita Judicial (CREMERS 11.477) —, concluiu que "do ponto de vista psiquiátrico, não encontramos patologia mental em curso" e que "não há patologia mental em curso e não encontramos vínculo do acidente ocorrido em 26.03.2019 com qualquer alteração psíquica" (evento 179, LAUDO1).
Nesse contexto, a parte autora, em sua última manifestação (189.1), após a apresentação de dois laudos periciais desfavoráveis às suas teses, requer a realização de uma terceira perícia, na especialidade de fisiatria. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Explica-se.
No cenário dos autos, a realização de nova perícia médica, agora na especialidade de fisiatria, não se mostra necessária. A parte autora não indicou, de forma concreta, quais aspectos técnicos relevantes deixaram de ser analisados nas perícias já realizadas, limitando-se ao pedido de nova avaliação em área diversa das anteriormente requeridas.
Ressalte-se que a fisiatria — termo popular para a especialidade médica descrita na Resolução CFM nº 2.380/2024 como "Medicina Física e Reabilitação" — é especialidade voltada à reabilitação e avaliação da funcionalidade do paciente. Entretanto, o laudo ortopédico já examinou precisamente a existência de sequelas ou limitações funcionais decorrentes do evento narrado, concluindo pela sua inexistência. O que diferencia basicamente cada área é a forma de tratamento.
Nessa perspectiva, se o especialista que avalia a existência da lesão concluiu que não há sequela, não há razão para designar especialista cuja atuação pressupõe justamente existência de limitação funcional a ser reabilitada.
Assim, inexistindo demonstração de lacuna, contradição ou insuficiência nos laudos já produzidos, tampouco indicação objetiva de fato técnico que dependa de esclarecimento por especialista diverso, a realização de nova perícia revela-se desnecessária para o esclarecimento da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica na especialidade de medicina física e reabilitação.
2. Da prova oral
Considerando o lapso transcorrido desde de o pleito, intimem-se as partes para que informem se mantêm interesse na produção de prova oral.
Pretendendo depoimento pessoal, devem referir a finalidade.
Caso haja intenção de produzir prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, para adequado controle de pauta. As partes devem observar o limite de três testemunhas, conforme art. 357, § 6º, do CPC/2015, devendo qualificar testemunha (art. 450, do CPC/2015), bem como informar sobre qual fato que a prova incidirá, sob pena de desistência.
O silêncio será interpretado como falta de interesse na complementação probatória, a ensejar o julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Havendo requerimento de provas, venham conclusos para prolação de decisão de organização e de saneamento do processo, a teor do artigo 357 do CPC.
Se requerido por ambas as partes o julgamento antecipado do mérito (art. 355 CPC), venham os autos conclusos para julgamento.
Corrija-se a classe processual do presente para Procedimento Comum Cível.
Cumpra-se.