Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001083-98.2015.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: GIOVANI CARTER MANICA (Espólio)
ADVOGADO(A): KAMILLA TRINDADE PACHECO SEGAT (OAB RS124343)
ADVOGADO(A): JULIANA FELICE (OAB RS123875)
ADVOGADO(A): GABRIELA TRINDADE PACHECO SEGAT (OAB RS123968)
EXECUTADO: PAULO GIOVANI RODRIGUES
ADVOGADO(A): MAICO ALESSANDRO CAVALHEIRO MORAES (OAB RS110841)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a matéria relacionada à impenhorabilidade dos valores constritos (matéria urgente e de ordem pública), passa-se, por ora, à análise da petição do evento 63, PEDDESBPENOL1, a qual, adianta-se, não merece acolhimento.
Com efeito, observa-se que o executado PAULO GIOVANI RODRIGUES alega que o valor constrito (R$ 2.403,45 - evento 68, SISBAJUD1) é impenhorável, sob o fundamento de que se refere a verba alimentar, proveniente de trabalho autônomo.
Da análise do extrato juntado no evento 76, EXTR2, infere-se, contudo, o recebimento de vários créditos via Pix na conta bancária mantida perante o NU Pagamentos IP, cuja natureza o executado não logrou êxito em comprovar.
Com efeito, ainda que o executado afirme que os valores mantidos na conta-corrente são provenientes de trabalho autônomo, sequer informou qual a atividade profissional desenvolve tampouco juntou qualquer documento apto a comprovar a relação dos créditos com sua atividade profissional.
Assim sendo, forçoso reconhecer que os valores creditados via Pix não são considerados impenhoráveis, visto que não comprovada a origem de verba salarial.
Além disso, a quantia bloqueada - R$ 2.403,45 - não pode ser considerada ínfima. Logo, tal alegação não pode ser admitida para fins de liberação do valor.
Diante disso, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe.
PELO EXPOSTO, indefiro o requerimento de desbloqueio da quantia constrita via sistema SISBAJUD, formulado pelo executado na petição do evento 63, PEDDESBPENOL1.
Não merece, ainda, ser deferido o benefício da gratuidade judiciária ao executado, visto que não cumpriu a determinação constante no quarto parágrafo do despacho do evento 70, DESPADEC1, qual seja: juntar cópia da Declaração de Imposto de Renda, entregue à Receita Federal do Brasil, relativo ao último exercício.
Com efeito, o executado juntou tela sistêmica indicando que não apresentou declaração de imposto de renda em 2024 (evento 76, COMP4), porém, em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, verifiquei que o executado apresentou declaração em 2025, conforme print abaixo:
Assim sendo, diante do não cumprimento da ordem, pelo executado, em acostar o documento exigido por este Juízo, indefiro-lhe o benefício da gratuidade judiciária.
Intimação eletrônica.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade do evento 62, EXCPRÉEX1, a qual exige análise detalhada do processo.